Página 1402 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 5 de Novembro de 2019

garantia"e"promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos", nos termos dos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal.Por sua vez, a Lei Complementar nº 75/93, ao tratar da competência do Ministério Público, destaca, no artigo , VII, b e XIV, f, a promoção do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como a promoção de outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto à improbidade administrativa.Ademais, a Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Assim, não acolho a preliminar suscitada.Passo à análise do MÉRITO.Conforme já relatado, o representante do Ministério Público ajuizou ação civil pública contra JOSE RIBAMAR AMORIM, ex-presidente da câmara municipal de Viana/MA, pleiteando a condenação do requerido ao ressarcimento dos valores constantes em certidão do Tribunal de Contas, em virtude de diversas irregularidades praticadas no exercício financeiro de 2008, quando ainda ocupava o cargo de presidente da câmara municipal de Viana/MA.A Lei Federal nº 8.429/92 disciplina a matéria em questão, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe (I) enriquecimento ilícito, (II) prejuízo ao erário e (III) violação aos princípios da administração pública.O referido diploma legal abrange todas as pessoas nomeadas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração.Na espécie dos autos, a inicial imputou ao requerido as seguintes irregularidades na prestação de contas: intempestividade no enviou da prestação de contas; não encaminhamento de documentos legais ao TCE; irregularidades no processamento da folha de pagamento do mês de maio; classificação incorreta de despesas; ausência de procedimento licitatório; irregularidades na remuneração dos vereadores; entre outras. Prescrevem os art. 10, da LIA que:Art. 10, caput: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei,:(...) Pois bem. Os atos de improbidade administrativas praticadas pelo requerido restaram devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, em especial, o Relatório de Informação Técnica e o Acórdão PL-TCE 608/2011, uma vez que, quando da prestação de contas apresentadas, foram constatadas diversas irregularidades, tendo sido oportunizado o saneamento destas, o que não foi feito, motivo pelo qual a prestação foi rejeitada pelo órgão controlador, a saber, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.Nesse panorama, o Acórdão PL-TCE 608/2011 que rejeitou as contas apresentadas pelo requerido impôs a aplicação de multa no valor de R$ 37.933,77 (trinta e sete mil e novecentos e trinta três reais e setenta e sete centavos) e débito no valor de R$ 195.589,84 (cento e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), como consequência do prejuízo ao erário.Apesar de intimado, o requerido não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia. Cabe ao requerido provar que a prestação de contas foi feita de maneira regular, obedecendo aos ditames legais, ressaltando que, pelo Tribunal de Contas, lhe foi oportunizada toda dilação probatória, com contraditório em ampla defesa, mas, mesmo assim, as irregularidades não foram sanadas.A par dessas circunstâncias, resta incontestável que o requerido, ao deixar de sanar as irregularidades apontadas pelo TCE, causou lesão ao erário, incorrendo em ato de improbidade administrativa.Assim, levando em conta o elevado grau de reprovabilidade das condutas perpetradas pelo requerido, considerando que o mesmo foi o responsável direto pelos atos ilegais, logo impõe-se o ressarcimento do valor do dano ao erário.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO- MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DA PRATA- EX-PREFEITO MUNICIPAL- CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO E ESTADOIRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS- DANO AO ERÁRIO- RESSARCIMENTO DEVIDO- ATO ÍMPROBO CONFIGURADO- SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Deve ser confirmada a sentença que julga procedente a pretensão de ressarcimento ao erário diante da apuração de irregularidades na prestação de contas, e comprovação de que tenha agido com culpa o ex-gestor na execução do convênio, deixando de repassar a documentação ao seu sucessor e causando efetivo dano ao ente municipal, o que configura ato ímprobo.(TJ-MG - AC: 10672100154877001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - VERBAS NÃO REPASSADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL -DANO AO ERÁRIO - COMPROVADO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -Restando demonstrada a ocorrência das irregularidades nos repasses das verbas destinadas ao Instituto de Previdência de Capinópolis, bem como a existência de prejuízo ao erário público, e não tendo os réus desincumbido de produzir qualquer contraprova contundente, impõe-se a manutenção da r. sentença que o condenou ao ressarcimento ao erário. 2- Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10126130022489001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 10/04/2019) Quanto o dano moral, a possibilidade de indenização está prevista no art. , inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. A doutrina mais abalizada assim como a jurisprudência admitem o ressarcimento de dano moral causado por ato de improbidade do agente público. Entretanto, não é todo e qualquer ato de improbidade que causa dano moral à coletividade. A identificação do dano moral demanda análise do conjunto probatório constante dos autos, devendo ser consideradas as circunstâncias que envolvem cada caso concreto. De qualquer forma, não basta somente a ocorrência do suposto ato ímprobo, faz-se necessário que tal ato cause evidente e significativa repercussão no meio social, não bastando meras presunções ou mesmo a simples insatisfação da coletividade com a atividade administrativa.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, e, por isso, conveniente ao órgão ad quem se limitar ao exame do acerto ou desacerto do decisum hostilizado, sendo incomportável a análise de matéria que não tenha integrado o provimento judicial atacado. 2. A indisponibilidade de bens do gestor público encontra previsão nos artigos 37, § 4º, da Constituição Federal, e

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