Página 1187 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Novembro de 2019

RELAÇÃO Nº 0501/2019

Processo 000XXXX-53.2019.8.26.0297 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Eduardo Henrique Lemos - - Sebastião Clóvis Alessio - DISPOSITIVO Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para: A) CONDENAR o réu EDUARDO HENRIQUE LEMOS, RG. 24282511 SESP SP, filho de Alfredo Lemos Neto e Maria Levina da Silva, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO e ao pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, estabelecido o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por incurso art. 33, “caput” e art. 40, inciso V (tráfico entre Estados da Federação), ambos da Lei 11.343/06, c.c artigos 29 e 62, inciso IV (promessa de recompensa), ambos do Código Penal, em consonância com Lei nº 8.072/9028. B) CONDENAR o réu SEBASTIÃO CLÓVIS ALESSIO, RG. 20854786, filho de Eugênio Alessio e Elisa Aparecida Alves Alessio, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO e ao pagamento de 1083 (mil e oitenta e três) diasmulta, estabelecido o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por incurso no art. 33, “caput” e art. 40, inciso V (tráfico entre Estados da Federação), ambos da Lei 11.343/06, c.c artigos 29 do Código Penal, em consonância com Lei nº 8.072/9028. Os réus encontram-se presos preventivamente e, por haverem sido condenados nesse julgamento, não poderão recorrer desta sentença em liberdade, de vez que os requisitos da prisão cautelar continuam presentes. Recomende-se, pois, os mesmos, nas prisões em que se encontram. A incineração das substâncias entorpecentes apreendidas já foi determinada (fls. 173). Considerando que a defesa do réu SEBASTIÃO manifestou interesse na devolução do celular marca Positivo, modelo P25 (fls. 22), defiro a restituição do referido objeto. Providencie-se a serventia o necessário. De resto, no tocante ao pleito da Defesa acerca da restituição da motocicleta Yamaha/YBR, placa DOY 5292, não obstante a propriedade em nome da ex-mulher do acusado SEBASTIÃO tenha sido demonstrada pela Defesa, a legislação é clara ao estabelecer que veículos utilizados nos crimes previstos na Lei de Drogas devem ser apreendidos e, posteriormente, confiscados, quando da prolação da sentença. Nesse sentido, a utilização da motocicleta no ilícito restou bem caracterizada, sendo que foi utilizado pelo acusado, mais de uma vez, no transporte de entorpecentes, conforme consignado na sentença condenatória. Assim, com fulcro no artigo 63 da Lei 11.343/06 o seu perdimento em favor da União é medida de rigor. Desta feita, decreto, com fulcro no artigo 63 da Lei 11.343/2006, o perdimento da motocicleta supramencionada, apreendida às fls. 22 em favor da União, providenciando a serventia, oportunamente, sua destinação, juntamente com o respectivo CRLV, nos termos do § 4ºdo artigoo mencionado. Outrossim, decreto também o perdimento do veículo IMP/GM Grande Blazer, placa KDV 4626, utilizado para o transporte do entorpecente até Jales/SP, prosseguindo-se os trâmites de sua destinação nos autos 000XXXX-53.2019.8.26.0297. Decreto, por fim, com fulcro no artigo 63 da Lei 11.343/2006, o perdimento do numerário que se encontrava em poder do réu SEBASTIÃO (R$ 3.600,00) apreendido às fls. 22, bem como todos os outros bens em relação aos quais as defesas não manifestaram interesse, em favor da União, providenciando a serventia, oportunamente, sua destinação nos termos do § 4ºdo artigoo mencionado. Providencie-se a anotação e comunicação de que trata o artigo 372 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se e Intimem-se. Jales, 31 de outubro de 2019. Juiz (a) de Direito: Dr (a). Adílson Vagner Ballotti - ADV: ERNESTO JOSE COUTINHO JUNIOR (OAB 135458/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), SIDNEY KANEO NOMIYAMA (OAB 84599/SP), BRUNA LETICIA PICOLIN MARTINS (OAB 336712/SP), MURILO FAUSTINO FERREIRA (OAB 381093/SP)

Processo 000XXXX-38.2019.8.26.0297 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 000XXXX-78.2017.8.26.0541 - 3ª Vara do Foro da Comarca de Santa Fé do Sul) - Jair Corte - Autos nº 2019/001370. Vistos. 1. Para cumprimento do ato deprecado, designo audiência para o dia 11 de dezembro de 2019, às 16 horas, ficando a (s) vítima (s) e/ou testemunha (s) advertida (s) de que o não comparecimento ensejará condução coercitiva imediata, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência com prisão corporal e sua formalização em prisão em flagrante delito após a realização do ato, se não for feito o compromisso do artigo 69, parágrafo único da Lei 9.099/95. 2. Caso a pessoa a ser inquirida não resida na Comarca de Jales, nem haja informação precisa sobre seu endereço em outra Comarca, devolvam-se os autos ao Juízo Deprecante; caso haja informação de endereço preciso em outra Comarca, deve-se cumprir o caráter itinerante da carta, remetendo-a ao novo Juízo deprecado, informando o Juízo Deprecante, tudo independentemente de nova decisão. 3. Serve cópia deste despacho como ofício para comunicação ao Juízo Deprecante. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VANDETE ALVES DE SANTANA (OAB 349777/SP)

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