Página 20326 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 6 de Novembro de 2019

executada possui diversos títulos processados na região. Ao contrário do pretendido pela parte, não há preferência entre os bens dos sócios e os do devedor subsidiário, bastando para a execução de ambos o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, o que efetivamente ocorreu no presente caso, valendo ressaltar que o tomador pode exercer o direito de regresso em face dos devedores principais. A tese recursal encontra-se superada pela jurisprudência, ilustrada abaixo:

"BENEFÍCIO DE ORDEM. Este Tribunal Superior consagra entendimento de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo, portanto, ordem de preferência para a execução. Incólumes os arts. 50, 990 e 1 . 023 do CC." (AIRR-

10540-30.2016.5.03.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2019).

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