Página 16 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 6 de Novembro de 2019

somente. Todavia, o TSE, o TRESC e também de outros Estados, estão adotando essa norma.

Ora, o rito previsto no Código Eleitoral, consignado nos arts. 355 a 364, é específico ao processo das infrações em toda a Justiça Eleitoral, inclusive nas instâncias superiores. Assim sendo, a adoção das normas processuais da Lei n. 8.038/1990 - não endereçadas à Justiça Eleitoral - apresenta-se inconstitucional, se não, tem-se como precedente à viabilidade de se adotar nessa Justiça os procedimentos da Lei dos Juizados Especiais Criminais.

Outro aspecto a considerar, diz respeito ao que dispõe a Lei n. 9.099/1995, no seu art. 90-A: "As disposições desta lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar", disso se infere a intenção do legislador em afastar a incidência da lei tão-somente naquela esfera de Justiça. Se entendesse pelo não-cabimento de aplicação na Justiça Eleitoral, teria dito - não o fez.

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