Página 1602 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Novembro de 2019

provisória ao paciente ou se mantida deve ser a decisão do Juízo que, no âmbito do art. 310, do CPP, reconheceu a legalidade da prisão em flagrante e manteve a custódia cautelar do paciente, convertendo a prisão em flagrante em preventiva. No caso dos autos, em que a paciente foi presa em flagrante por tráfico interestadual de drogas, flagrada no dia 31/10/19 no interior de ônibus de transporte coletivo, na Rodovia SP 300, 527, em Araçatuba-SP, trazendo consigo, para fins de tráfico, 28 (vinte e oito) tijolos perfazendo 18,040kg (dezoito quilogramas e quarenta gramas) de maconha, oriunda do Estado do Mato Grosso do Sul e tendo como destino final o Estado do Tocantins (B.O. de fls. 25/28 e auto de constatação preliminar de fl. 35), não se constata teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão pela qual foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, destacado pelo Juízo que “...durante a abordagem policial envolvendo a autuada, foram apreendidos 28 ‘tijolos’ de maconha, pesando 18.040,00gramas, quando esta deslocava-se de ônibus entre os Estados de Mato Grosso do Sul e Tocantins”, o que “demonstra, em sede de cognição sumária, que a autuada está envolvida com a prática do tráfico de entorpecentes interestadual em larga escala”, bem como que, com relação ao fato de ter sido presa quando se fazia presente sua filha menor de idade, “ela não reside no distrito da culpa, não havendo qualquer elemento, por ora, a revelar seu real endereço. Na hipótese de ser posta em liberdade, certamente não será encontrada, frustrando, assim, a aplicação da lei penal”, além do que “o entendimento exarado pelo C. STF no mencionado HC é preservar o interesse de crianças e adolescentes, sendo que o comportamento da autuada afasta-se dessa intenção. Pelo contrário, visando a obtenção de dinheiro fácil, a autuada praticou crime equiparado a hediondo na companhia de seu filho menor de idade, colocando-o em situação de risco e desrespeitando seus direitos mais fundamentais” (fls. 45/47). Desse modo, ausente constrangimento ilegal manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, necessária a análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente. Processe-se, requisitando-se as informações à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2019. NEWTON NEVES Relator -Magistrado (a) Newton Neves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar

224XXXX-43.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Fabricio Orteiro - Impetrante: Lucas Miranda da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 224XXXX-43.2019.8.26.0000 Relator (a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Fabrício Orteiro, alegando o impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que, diante de pedido da defesa para que pudesse o paciente cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar, determinou que se aguardasse o cumprimento do mandado de prisão e a subsequente expedição da guia de recolhimento para que o pedido seja apreciado pela Vara das Execuções Penais competente. Expõe ter sido o paciente condenado à pena de 08 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 129, § 2º, incisos I, II e III, do CP, ter esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal dado parcial provimento ao apelo interposto pela defesa, reduzida a pena para 04 anos e 08 meses de reclusão e alterado o regime penitenciário para o inicial semiaberto e, diante da expedição de mandado de prisão para o cumprimento da pena, requereu ao Juízo que pudesse o paciente cumprir a pena em regime de prisão domiciliar, mas foi determinado que se aguardasse o cumprimento de mandado de prisão, com expedição da guia de recolhimento, para que fosse o pedido apreciado pela VEC competente. Expõe que o paciente padece de depressão, faz uso de medicamento controlado e necessita comparecer duas vezes por semana ao psiquiatra, além de já ter tentado suicídio por duas vezes, de modo que adequado se mostra, para que se preserve a vida do paciente e dos demais detentos, o cumprimento da pena em domicílio. Pede a concessão da ordem para que o paciente possa cumprir a pena em regime de prisão domiciliar, em razão da doença grave comprovada por atestado médico, nos termos do art. 117, inciso II, da LEP. Indefiro a liminar. Em sede de habeas corpus, a medida liminar somente se mostra cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente. Assim sendo, processe-se, requisitando-se informações à autoridade impetrada. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2019. NEWTON NEVES Relator - Magistrado (a) Newton Neves - Advs: Lucas Miranda da Silva (OAB: 266954/ SP) - 10º Andar

224XXXX-10.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Impetrante: Rafaela Batagin - Paciente: Sérgio da Cruz de Oliveira - Vistos. A Dra. Rafaela Batagin, Advogada, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de SÉRGIO DE OLIVEIRA CRUZ, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro de Capivari, que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária do paciente (fls. 44). Sustenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos legais autorizadores da prisão temporária, ressaltando que o acusado é primário e ostenta outros predicados pessoais favoráveis, inexistindo quaisquer indícios de que, em liberdade, obstaculizará as investigações, sendo, portanto, desnecessária e desproporcional a manutenção da custódia. Assevera, outrossim, que no momento dos fatos o acusado estava trabalhando, acrescentando que a indevida capitulação do delito (tentativa de homicídio) deu ensejo ao constrangimento ilegal ora suportado, o que não teria acontecido caso houvesse a correta tipificação (lesão corporal). Afirma, mais, que inexistem indícios de autoria delitiva em desfavor do paciente, destacando que há vícios no reconhecimento realizado pelas vítimas, bem como parcialidade nas palavras da testemunha Rosa. Pleiteia, assim, a revogação da prisão temporária do paciente, com imediata expedição de alvará de soltura. Ao que consta da inicial, o paciente se vê investigado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio. Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. À medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu ver, não se verifica no presente caso. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, pois, a liminar, deixando à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 05 de novembro de 2019. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado (a) Sérgio Coelho - Advs: Rafaela Batagin (OAB: 284288/SP) - 10º Andar

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