Página 39 da Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 7 de Novembro de 2019

número dos autos teria sido apontado corretamente, e estava devidamente acompanhado da petição inicial, o que afastaria a nulidade do ato de comunicação. Recurso tempestivo (id. 19301988) e devidamente preparado (id. 19526955). Contrarrazões no id. 21815953. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso. Por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos no caso concreto, incidindo, portanto, a previsão do art. 1.030, V, a, do CPC Com essas considerações, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa aos artigos 278, 506, 507, 509, § 4º, do Código Processo Civil, o Recorrente busca dirimir se a nulidade da citação deve ser arguida pelo prejudicado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos sob pena de operar-se a preclusão, ou se poderia ser apontada apenas em fase de execução, após regular intimação da sentença. Observa-se que houve o devido prequestionamento da matéria acima mencionada, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. Além disso, a tese recursal não pretende alterar o quadro fático já reconhecido pelo acórdão, mas rever a moldura legal que lhe foi dada (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Dessa forma, presentes todas as condições processuais necessárias, dou seguimento ao recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC e Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 05 de novembro de 2019. Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Presidente em substituição legal. XVIII

Decisão Classe: CNJ-50 APELAÇÃO CÍVEL

Processo Número: 002XXXX-08.2011.8.11.0041

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