Página 4876 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Novembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Afirma que não existem provas suficientes e individualizadas do cometimento de falta grave pelo Paciente, de modo que seria de rigor a sua absolvição, "por se tratar de sanção aplicada em contrariedade ao disposto no art. 45, § 3º da Lei nº 7.210/84" (fl. 9).

Acrescenta que o comportamento do Reeducando "não se subsume a qualquer das faltas graves previstas nos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal, porquanto despido de qualquer periculosidade e ofensividade ao estabelecimento prisional" (fl. 10), razão pela qual deveria haver a desclassificação da conduta para falta média ou leve.

Aduz, ainda, que a decisão atacada "não logrou êxito em demonstrar qualquer nexo entre uma conduta do agente e o resultado criminoso" (fl. 12), o que ofende o art. 13 do Código Penal, sendo de rigor o cancelamento da falta impugnada.

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