Página 509 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Novembro de 2019

o preposto da primeira Reclamada deveria manter distância mínima de segurança em relação aos demais veículos, visando uma condução preventiva mediante a possibilidade de eventuais emergências que poderiam surgir no decorrer do trajeto, principalmente, levando em conta o porte do seu veículo (tipo ônibus). Ocorrida a colisão, resta clara a afronta as normas gerais de circulação e conduta no trânsito:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo,dirigindo-o com atenção e cuidadosindispensáveis à segurança do trânsito.Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:II -o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bemcomo em relação ao bordo da pista,considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, dacirculação, do veículo e as condições climáticas;Art. 34.O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la semperigo para os demais usuários da viaque o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando suaposição, sua direção e sua velocidade.Constatada a colisão, infere-se que o preposto da primeira Reclamada não agiu com a prudência necessária ao atingir o setor traseiro do veículo de propriedade do Reclamante, configurando a culpa in eligendo da primeira Reclamada, na condição de proprietária do ônibus e empregadora do seu condutor, com o consequente dever de reparação dos danos suportados pelo Reclamante, conforme dispõem os arts. 186, 927 e inciso III do art. 932, todos do Código Civil Brasileiro:Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ecausar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalhoque lhes competir, ou em razão dele;De igual modo, deve-se reconhecer a responsabilidade solidária da segunda Reclamada (ARGUS CLUBE DE BENEFÍCIOS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR), em virtude do contrato de proteção veicular celebrado com a primeira Reclamada,ressaltando que através das disposições contratuais é possível verificar a existência de cobertura para danos materiais no valor de R$ 100.000,00 e de R$ 100.000,00 para danos morais.Cumpre esclarecer, ainda, que, em função do reconhecimento da responsabilidade solidária, as Reclamadas podem responder integralmente pelos danos causados,pois os valores pedidos encontram-se dentro dos limites da cobertura contratual, destacando que a cobrança relativa ao valor da coparticipação é discutível entre as Reclamadas, por meio de ação própria perante o juízo competente.Destaca-se que a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que o tipo de cobertura e suas condições devem respeitar o estabelecido em contrato. Contudo, no presente caso ambas as Reclamadas não juntaram o respectivo contrato celebrado entre si, presumindo-se a solidariedade com relação ao pagamento pelos danos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -ASSOCIAÇÃODEPROTEÇÃOVEICULARSEM FINS LUCRATIVOS -ACIDENTEDETRÂNSITO- BATIDA TRASEIRA -COBERTURA DE PREJUÍZOS - NEGATIVA DE REEMBOLSO. A atividade desenvolvida porcooperativas eassociaçõesdeproteção veiculardifere tecnicamente das operações realizadas porseguradoras. Os programas deproteção veicularsão regidos pelo contrato de cadaassociação, quecontém as regras de rateio dos danos e as hipóteses exclusivas da abrangência protetiva. Restandodemonstrada a existência de contrato deproteção veicularentre as partes e não tendo sido apresentadaa documentação necessária para verificação da cobertura, deve ser mantida a sentença que entendeupela configuração do dever de cobertura dos prejuízos causados pelo associado.Ademais, ao contrário do alegado pela segunda Reclamada, a documentação acosta no id nº 10947983 demonstra que o contrato celebrado entre as Reclamadas teve sua vigência de 21/01/2019 até o mês de março, quando foi rescindido. Como o sinistro ocorreu em 31/01/2019, a cobertura contratual ainda vigia e era exigível.Reconhecida a responsabilidade das Reclamadas, o debate se volta para o quantum indenizatório, que deve observar as provas dos autos.Tratando dos danos emergentes, verifico que o Reclamante baseou seu pedido, exclusivamente, em orçamentos das peças e serviços necessários para o conserto do veículo. Contudo, em audiência, relatou, em manifestação à contestação, que já havia realizado o conserto, sem anexar recibo ou nota fiscal. Assim, o valor do dano deve corresponder ao menor orçamento apresentado, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Com relação aos lucros cessantes, estes dizem respeito àquilo que a parte razoavelmente deixou de ganhar ou lucrar em virtude do ato ilícito. No caso dos autos, apesar de constar comprovação dos rendimentos médios apurados pelo Reclamante com o serviço de motorista de aplicativo, não há comprovação do período em que o veículo esteve sob reparos, tornando impossível mensurar e quantificar o quanto deixou de auferir em função da colisão e dos fatos que a seguiram, tratando-se, também, de fato que não pode ser presumido. Assim, diante da inexistência de comprovação do período em que o veículo ficou impossibilitado de circular, não resta alternativa senão a rejeição desta parte dos pedidos.No que se refere aos danos morais, entendo configurados no caso em comento, pois as provas dos autos demonstram o dano de média monta no veículo do Reclamante, além do fato das Reclamadas terem iniciado procedimento administrativo para

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