Página 255 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 10 de Novembro de 2019

motocicleta descrita à fl. 148, registrada em nome do executado, bem como inserção de restrição de transferência por meio do Sistema Renajud. Em relação ao depósito, a despeito da regra contida no art. 840, § 1º do CPC, o bem deverá, a princípio, ficar em poder do executado, salvo pedido formulado pela exequente, que desde logo, também defiro, expedindo-se o competente mandado de remoção, se for o caso. Para prevenção absoluta do conhecimento de terceiros, cabe à credora providenciar a averbação da penhora no registro competente (art. 844 do CPC). Intime-se a parte executada acerca da penhora (art. 841, § 2º, do CPC). A avaliação poderá ser realizada de acordo com o inc. IV do art. 871 do CPC. Intimem-se.

ADV: LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB 4175/SC)

Processo 030XXXX-62.2016.8.24.0005 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Embargante: Nícaro Olimpio Machado - Embargado: Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda - Defiro o pedido de fl. 59 para determinar a incontinenti expedição de alvará em nome do procurador do exequente para liberação da verba honorária depositada à fl. 56, observados os rendimentos da subconta. Em seguida, arquivemse com as cautelas de estilo. Intimem-se.

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