Página 72 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 11 de Novembro de 2019

da sentença condenatória (24/01/2019) e o recebimento da denúncia (28/01/2016). Também não assiste razão ao Apelante quanto a alegação de nulidade por ausência de realização da audiência prevista no art. 16, da Lei n. 11.340/2006, uma vez que essa deve ser designada antes do recebimento da denúncia, além do que não há provas ou qualquer indício de que a Vítima tenha manifestado interesse em renunciar. Por fim, rejeita-se de plano qualquer possibilidade de proposta de transação penal, haja vista que o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não é crime de menor potencial ofensivo. II) No mérito, os pleitos absolutórios não comportam acolhimento, pois o conjunto probatório é robusto e apto a sustentar o decreto condenatório, estando satisfatoriamente comprovada a autoria e materialidade dos crimes pelos quais o Recorrente restou condenado. III) É consabido que o dano moral, em caso de violência doméstica, é in re ipsa, bastando que o Ministério Público requeira expressamente na denúncia, ainda que sem arbitramento de valor. No caso dos autos, houve formulação de pedido na exordial acusatório, sendo que foi devidamente fixado pela magistrado o valor mínimo, para reparação dos danos morais sofridos, em R$ 2.000,00 (dois) mil reais para cada uma das vítimas, considerando-se a gravidade da conduta praticada (dois crimes), assim como pelo fato de que as ameaças de morte foram perpetradas com o emprego de arma de fogo, através de gritaria no portão da residência das vítimas. IV) Não deve ser conhecido o pedido de prisão domiciliar, tendo em vista que a análise de tal pretensão cabe ao juiz da execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea f, da Lei de Execução Penal. V) Com o parecer, apelo defensivo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Apelação Criminal nº 000XXXX-38.2016.8.12.0008

Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal

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