Página 2468 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2019

patrão, para quem trabalhou por muito tempo, e de quem gozava de plena confiança, recebendo e efetuando pagamentos em dinheiro vivo e nunca lhe dando qualquer prejuízo. Trata-se sem dúvida alguma de prova absolutamente relevante que poderá determinar o convencimento do Juiz, e não de mera testemunha de antecedentes que se limitará a não atestar o negativo, mas ao revés, irá confirmar uma conduta positiva diretamente relacionada à acusação que pesa sobre o réu. Imprescindível se faz assim que a defesa especifique suas provas, esclarecendo o que pretende provar com o relato das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. É o que se determina. consignando-se que, em se tratando de testemunhas de mero antecedentes, poderá a defesa trazer aos autos declarações por elas firmadas. Int. - ADV: RENATO BALESTRERO BARRETO (OAB 66882/SP), FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP)

Processo 000XXXX-83.2014.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Gabriel da Silva Antonialle - À evidência do exposto julgo procedente o pedido formulado na denúncia e condeno Gabriel da Silva Antonialli, RG no 44.549.771-3/SSP-SP, filho de Wanderlei Antonialli e de Silvana da Silva Antonialli, como incurso no delito previsto no artigo 29, § 1º, inc. III, e § 4º, inc. III, da Lei n.º 9.605/98, à pena 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em face de suas precárias condições financeiras. Fixo o regime inicialmente aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, devendo o réu efetuar o pagamento da importância equivalente a um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, a ser determinada por ocasião da execução penal. Defiro o recurso em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados com a prática do crime, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, por não dispor de elementos para tanto nos autos. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual, se o caso. Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados. P.I.C. - ADV: RODOLFO ANTONIO BORGES NERY (OAB 343885/SP)

Processo 000XXXX-17.2019.8.26.0588 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 150XXXX-03.2019.8.26.0653 - 2ª Vara do Foro de Vargem Grande do Sul) - Luciano Inacio Santana - Vistos. Para realização do ato deprecado designo o dia 19 de novembro de 2019, às 13h20min. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO. - ADV: FLAVIO ALVES DA ROSA (OAB 347504/SP), ALESANDRA ZANELLI TEIXEIRA (OAB 304222/SP)

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