EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. POSSÍVEL OFENSA À ISONOMIA E Á COMPETITIVIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 17, §§ 18 E 19, LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. JUÍZO DE DELIBAÇÃO SOBRE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IMPROBIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DENÚNCIA ANÔNIMA ACOMPANHADA POR INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE DO INQUÉRITO CIVIL. DESPROVIMENTO.
I - Segundo dispõe o artigo 17, §§ 8º e 9º, Lei federal n.º 8.429/92, a rejeição liminar da petição inicial da ação de improbidade administrativa tem lugar quando o magistrado, no exercício do juízo de delibação, convencer-se, diante dos fatos e documentos apresentados, da inexistência do ato de improbidade (fundamento de mérito), da improcedência da ação (fundamento de mérito) ou da inadequação da via eleita (fundamento processual). O recebimento da inicial pressupõe a aferição de justa causa para a ação civil por ato de improbidade administrativa, à semelhança da previsão do processo penal para crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (artigos 513 e 518, Código de Processo Penal). A justa causa a pressupor o recebimento da petição inicial é aferida em sede de cognição sumária, até porque sequer iniciada sua instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, orientando-se pelo princípio in dubio pro societate, justificado pela apriorística prevalência do bem jurídico tutelado (direito difuso) sobre o patrimônio jurídico do réu.
II – A existência de denúncia anônima, porque acompanhada por posterior investigação preliminar do Ministério Público Estadual (legitimado à defesa de direitos difusos, nos termos do artigo 14, Lei federal nº 8.429/1992), não implica nulidade à fase inicial do inquérito civil.