Página 1068 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Novembro de 2019

Representante (s): OAB 19588 - KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA (ADVOGADO) VITIMA:P. A. M. S. . DESPACHO Considerando a Defesa apresentada pela acusada ADRIANA CARLA MAGNO BARBOSA (fls. 31/33) e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Para o recebimento da denúncia, o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria. Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal. Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam a denunciada o exercício pleno de sua defesa. Analisando os autos, observa-se que a imputação feita a denunciada configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto, não há motivos para sua rejeição in limine. No mérito, a defesa da ré não traz provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade da denunciada. O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do (a) acusado (a). Em face da PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO feita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 37), designo o dia 03/06/2020, às 10h30min, para audiência onde será renovada a proposta de suspensão a acusada. Intime-se/Requisite-se a acusada onde se encontre custodiada e/ou no endereço informado na denúncia. Em havendo vítima, intime-se para comparecimento à audiência supramencionada para os fins do que dispõe o art. 89, § 1º, I, da lei nº 9.099/95. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa da acusada. Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada, caso não exista nos autos. Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da (s) diligência (s) acima determinada (s), inclusive a subscrição pela secretaria de mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, confecção de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento n.º 06/2006 e Provimento n.º 08/2014, da CJRMB. Igualmente, caso os presentes autos tratem de réu preso e, ainda, conste designação de audiência com prazo inferior a 40 (quarenta) dias, a contar desse despacho/decisão, determino que as diligências sejam cumpridas em CARÁTER DE PLANTÃO, gerando efeitos para as partes e testemunhas, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB. CUMPRA-SE. Belém/PA, 08 de Novembro de 2019. BLENDA NERY RYGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 00078166620198140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): BLENDA NERY RIGON CARDOSO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 08/11/2019 DENUNCIADO:RAIMUNDO IONALDO COSMO DE AGUIAR Representante (s): OAB -- - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VITIMA:O. E. . DESPACHO 1- Considerando a manifestação do Ministério Público e a possibilidade de proposta de SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, designo o dia 03 de Junho de 2020, às 09h30min, para audiência de oferecimento da proposta. 2- Intime-se o acusado, RAIMUNDO IONALDO COSMO DE AGUIAR, para que compareça devendo o Oficial de Justiça questionar e certificar se o acusado tem interesse na assistência pela DEFENSORIA. 3- SE FOR O CASO, dê-se ciência à Defensoria através de vista dos autos ou publique-se havendo advogado habilitado. Belém/PA, 08 de Novembro de 2019. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 00079509320198140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): BLENDA NERY RIGON CARDOSO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 08/11/2019 DENUNCIADO:FRANCIRLEY MIRANDA DA SILVA VITIMA:G. R. C. E. C. C. . DESPACHO Considerando a Defesa apresentada pelo acusado FRANCIRLEY MIRANDA DA SILVA (fls. 13/14) e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Para o recebimento da denúncia, o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria. Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal. Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam a denunciada o exercício pleno de sua defesa. Analisando os autos, observa-se que a imputação feita o denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto, não há motivos para sua rejeição in limine. No mérito, a defesa do réu não traz provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade da denunciada. O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do (a) acusado (a). Em face da PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO feita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 06/06v), designo o dia 03/06/2020, às 10h, para audiência onde será renovada a proposta de suspensão ao acusado. Intimese/Requisite-se o acusado onde se encontre custodiado e/ou no endereço informado na denúncia. Em

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