Página 1280 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Novembro de 2019

Especial Criminal. (TJMG, 3ª C. Crim., Conflito de Jurisdiç"o 1.0000.12.124855-3/000, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, v.u., j. 29.01.2013; pub. DJe de 05.02.2013). CONFLITO DE JURISDIÇ"O - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM - ABUSO DE AUTORIDADE -CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - APURAÇ"O - NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS - OITIVA DOS ENVOLVIDOS - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE - COMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. - A necessidade de diligências para apuraç"o do fato, a fim de embasar eventual oferecimento de denúncia, n"o traduz complexidade capaz de, comprometendo a celeridade do rito especial, afastar competência do Juizado Especial Criminal. (TJMG, 4ª C. Crim., Conflito de Jurisdiç"o 1.0000.12.112603-1/000, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, v.u., j. 17.12.2012; pub. DJe de 10.01.2013). Também, entende o STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. MAUS TRATOS CONTRA MENOR. JUIZADO ESPECIAL E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RESOLUÇ"O 534 DO TJMS. ART. 145 E 148 DO ECA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA n"o está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre na hipótese em discuss"o, em que o crime a ser apurado é o de maus tratos (art. 136, § 3o. do CPB). 2. Ainda que o Tribunal possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o art. 145 do ECA, n"o pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislaç"o. 3. Cuidando-se de crime de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima cominada é de 1 ano de detenç"o, a competência é do Juizado Especial Criminal (art. 61 da Lei 9.099/95). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4a. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande/MS, o suscitante, em consonância com o parecer ministerial. (STJ, Relator: Ministro NAPOLE"O NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2008, S3 - TERCEIRA SEÇ"O). Portanto, competente para o processamento e julgamento do caso, é o Juízo Suscitado, por ausência da alegada complexidade no feito e possibilidade de sua tramitaç"o no Juizado Especial, preservando-se a sua competência para as causas de menor potencial ofensivo. POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, ORA SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. Belém/PA, 20 de fevereiro de 2018. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2018.00628510-15, N"o Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órg"o Julgador SEÇ"O DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-21)"(Grifei) O princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, insculpido no art. 227, da Constituição Federal/88, nesse cenário, deve ser interpretado sob a perspectiva da celeridade processual, a qual restará prejudicada caso haja o assoberbamento da pauta de audiências desta Vara Especializada, ocasionando, dessa forma, justamente o oposto da ratio da norma, uma vez que o resguardo da proteção integral restará comprometido pela demora na realização das escutas especializadas e depoimentos especiais, considerando a prioridade que deve ser conferida aos processos com réus presos, às medidas cautelares de produção antecipada de prova (Lei nº 13.431/2017), em relação aos demais feitos. Cumpre aduzir, nesse contexto, que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a estrutura para a realização das escutas e depoimentos nos moldes previstos na Lei nº 13.431/2017 já se encontra em fase de implantação, para atender as demandas das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Juízo Singular e Tribunal do Júri. Nesse sentido, não se poderia ventilar a complexidade do feito ainda durante a fase preliminar de modo a incompatibilizá-lo com o rito sumário, como ocorre na hipótese dos autos, no qual não houve sequer audiência preliminar. Importante consignar, que a pena mínima do crime em comento permite a suspensão condicional do processo, conforme previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, de modo que o feito não seria instruído e a vítima não seria ouvida. Fato que exclui eventual complexidade da matéria ou utilização do Depoimento Especial. Desse modo, o reconhecimento da incompetência da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é medida que se impõe. Ante o exposto, para que não sejam desvirtuadas a competência e a função primordial desta unidade judiciária, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes. Proceda-se a redistribuição a uma das Varas dos Juizados Especiais. Cumpra-se com urgência. Belém, 04 de novembro de 2019. SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca da Capital PROCESSO: 00110318920158140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SUAYDEN FERNANDES DA SILVA SAMPAIO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/11/2019 DENUNCIADO:WELLINGTON CARRERA RAMOS Representante (s): OAB 9102 - EWERTON FREITAS TRINDADE (ADVOGADO) VITIMA:I. D. R. VITIMA:J. R. S. VITIMA:F. J. H. B. VITIMA:R. G. M. . SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de WELLINGTON CARREA RAMOS (nascido

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