Página 472 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2019

cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ERIKA VIRGINIA VITULIO (OAB 284653/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/ SP)

Processo 111XXXX-70.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A. - Equatorial Empreendimentos Imobiliarios - - Luiz Otávio Possas Gonçalves - - Teresa Cristina Recoder - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados de Rio Bananal, Linhares e Sooretama Es - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Eduardo Roberto Massa Drezza - Fls. 2590/2594: Ciência às partes sobre a (s) penhora (s) no rosto dos autos. - ADV: DIEGO LACERDA MEDEIROS (OAB 174232/MG), THIAGO LÚCIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 375005/SP), MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB 147212/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), LAERCIO MONTEIRO DIAS (OAB 67568/SP), OZÉIAS LUIZ PARRA PEREIRA (OAB 274373/SP), JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB 23405/MG), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG), EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB 423378/SP)

Processo 111XXXX-55.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 108XXXX-36.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alessandra Ramalho de Morais Abreu - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença tirado de sentença (fls. 6/7), transitada em julgado (fl. 8), que acolheu embargos à execução opostos pela ora exequente, então embargante, para extinguir a execução movida pelo Condomínio do Edifício Concepto Uno, ora parte adversa. Nesta sede e com fundamento no art. 914, NCPC, requer a parte exequente: (i) declaração de que “exequente seja declarado carecedor de quaisquer atos dentro ou fora do processo posto os efeitos da coisa julgado” (sic); (ii) sua intimação para “retirar de imediato dos respectivos Tabelionatos 1º primeiro e 9º [nono] desta cidade de São Paulo-SP, os indevidos protestos contra a Requerente”, e “desconsiderado quaisquer pedido que venha, acarretar mais prejuízos à Requerente”. É o sucinto relatório. DECIDO. O incidente não reúne mínimas condições de processamento. Ainda que superada confusa narrativa trazida pela exordial, a sentença em questão já reconheceu, para efeito da execução guerreada, preclusão máxima operada pela coisa julgada e, por conseguinte, declarou-a extinta. Demasiados genéricos, os pedidos cominatórios extrapolam os limites cognitivos próprios dos embargos de devedor (art. 917, NCPC) e os estreitos limites da coisa julgada reconhecida em seu bojo. Descabe, à falta de condenação, instauração cumprimento de não-fazer sobre questões fáticas e jurídicas alheias e estranhas à execução extinta, sem prejuízo de eventual discussão em sede própria. Ante o exposto, e sendo manifesta a inadequação da via eleita, INDEFIRO a inicial, sem resolução do mérito (art. 330, III, NCPC). Sem condenação em honorários ou custas. Apensem-se aos autos dos embargos nº 1080362-36.2018. Transitada em julgado, arquivem-se, em definitivo. P.I.C. - ADV: LOURIVAL CORDEIRO DE MORAIS (OAB 14239/DF)

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