Página 1611 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2019

Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. FICA A RÉ CITADA/ INTIMADA através de Portal Eletrônico, nos termos do artigo 246, inciso V, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, para os atos e termos da ação proposta devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal. Int. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)

Processo 105XXXX-68.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Cosmos Indústria e Comércio de Bebidas Importação e Exportação Ltda - Vistos. Cite-se por carta postal. Int. - ADV: SILVIA RIBEIRO ARAUJO DE MARCHI (OAB 186158/SP), MARCELO BUENO ZOLA (OAB 255980/SP)

Processo 105XXXX-33.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Thiago Lucas Sugahara - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO LUCAS SUGAHARA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Relata o autor, em síntese, que se inscreveu para o concurso público para soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme edital de abertura DP 2/321/2018. Foi aprovado na prova escrita, na prova de condicionamento físico e nos exames médico e psicológico. Contudo, foi excluído do certame na fase de investigação social, sem que tivesse ciência do motivo de sua eliminação, encontrando-se a respectiva decisão eivada de arbitrariedades e irregularidades. Pretende a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a reserva de vaga em seu favor. O pedido veio acompanhado de documentos (fls. 19/80). É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Não obstante as alegações do autor, necessário assinalar que, em casos como tais, em sede de cognição sumária, não é possível inferir que a investigação social contenha impropriedades técnicas ou irregularidades. Pretende o autor, na verdade, rever a avaliação a que foi submetido, questionando a transparência do ato administrativo. Todavia, os documentos que acompanham o pedido não têm o condão de, por si só, sinalizarem a plausibilidade de suas alegações. Necessária análise mais aprofundada, após apresentação de defesa. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Expeça-se mandado de citação, para que a ré apresente contestação, bem como para que traga aos autos cópia da decisão que excluiu o autor do certame, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte ré sobre não poder transigir. Intimem-se. - ADV: LEDA KAORU HARAGUCHI (OAB 374905/SP)

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