Página 510 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Novembro de 2019

penhora e do prazo para oposição de embargos (fls.38).Por fim, prejudicada a análise do pedido de suspensão do feito executivo emrazão da suspensão da exigibilidade, pois, conforme informado pela Exequente, o parcelamento foirescindido em10 de março de 2018 (fls.56/56).Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES estes embargos, comfundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvelde matrícula nº.128942 do 8º Oficialde Registro de Imóveis de São Paulo/SP.Diante da média complexidade da causa, que não demandouprova alémda documental, bemcomo de se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, condeno a Embargada emhonorários advocatícios, fixados, nos termos do art. 85, a do CPC, em10%sobre o valor atualizado da causa (R$26.508,02 - atualizado cfplanilha de outubro/2019, disponívelno site da Justiça Federal, link custas - http://www.trf3.jus.br/seju/valor-da-causaemulta), limitado a 200 salários mínimos, ouseja, sobre R$199.600,00, restando líquidos os honorários, nos termos do art. 85, 3º, I, CPC, no valor de R$2.650,80.Traslade-se esta sentença para os autos da Execução Fiscal, desapensando-se.Após o trânsito emjulgado, expeça-se, nos autos da execução, o necessário para cancelamento da penhora.Observadas as formalidades legais, arquive-se, combaixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EMBARGOS AEXECUCAO FISCAL

0045906-13.2XXX.403.6XX2(DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIAAO PROCESSO 0065808-25.2XXX.403.6XX2 () ) - MG PARTNERS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (SP240175 -PAULAROBERTADE MOURAWATANABE) X FAZENDANACIONAL (Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO)

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