Página 537 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Novembro de 2019

prescricional, se este já houver transcorrido, a alegação de demora é irrelevante.Afora essas hipóteses, nenhumato pode interromper a prescrição intercorrente. Portanto, a prescrição intercorrente segue seucurso ainda que:(a) o processo não tenha remetido ao arquivo sobrestado; (b) o devedor seja localizado e o bemfoipenhorado, mas que, mesmo por motivos alheios à vontade do exequente, não foipossívelsua arrematação e realização dos ativos, como a penhora inconstistente oua penhora frustrada; (c) o termo inicialde contagemserá o primeiro ato de ciência inequívoca da localização do devedor ouda não localização de bens; (d) se o devedor não é econtrado desde a citação por correios, o prazo já deve, emtese ser contado; (e) se o devedor é desde já encontrado, mas não foremlocalizados bens, é da data da ciência inequívoca dessa diligência frustada que se inicia o termo prescricional; (f) o pedido de redirecionamento, quando houver, somente interrompe o prazo prescricionalse, ao final, atingir for penhorado beme realizados os ativos financeiros, o que importa dizer que o redirecionamento indevido (ilegal) e o redirecionamento inconstistente (ineficaz) não são hábeis a interromper a prescrição; (g) não são admitidos redirecionamentos sucessivos, ocasião comumemque a parte exequente troca de redirecionados, quando as diligência contra umse revelamfrustradas; (h) emcaso de falência e optando a exequente por suspender o processo de execução, o executivo fiscalretoma sua marcha coma ciência inequívoca do encerramento do processo falimentar que atesta que o passivo não fora inteiramente pago, o que equivale a dizer que não foramlocalizados bens penhoráveis, termo que coincide como início da contagemda prescrição intercorrente; (i) embora seja aventada alguma causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e sendo esta inconsistente, ouseja, não vigia causa nenhuma, mas mesmo assim, a parte exequente não prosseguiua execução, por motivos atribuíveis a ela própria, os pedidos sucessivos de prazos para verificar a existência ounão daquela causa não interrompemo fluxo da prescrição intercorrente; (j) emcaso de penhora de faturamento, não havendo o depósito mensaldo percentualreferente, a penhora é tambémconsiderada inconsistente não tendo o condão de interromper a prescrição intercorrente; (l) consumada a prescrição intercorrente, ainda que haja posteriormente pedido de constrição que tenha sucesso, não há mais que se falar emreabertura de prazo, pois o fato prescricionaljá terá sido consumado; (m) da mesma forma, consumada a prescrição intercorrente, posterior parcelamento não fazressurgir o crédito e, nesse cenário, não há que se falar emato jurídico perfeito do parcelamento por ter objeto ilícito - transação de crédito tributário extinto, incidindo, pois, o art. 166, II do Código Civil, por analogia; (n) mesmo se ainda não transcorrido o prazo prescriocional, e, uma vezinstada a exequente a sobre ele se manifestar requerendo o mero arquivamento do feito, se entre a data a ciência inequívoca e a data da sentença transcorrer o prazo, é de se reconhecer a prescrição, posto que não haverá mais possibilidade de intererrupção da prescrição; (o) a mera decretação de indisponibilidade comfulcro no art. 185-Ado CTN, se não importar emconstrição seguida de realização de ativos, tambémnão interrompe o prazo prescricional.Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a verba somente é devida se houver efetivo trabalho de advogado da parte executada e a parte exequente continuouo feito executivo após o marco finalda prescrição intercorrente.No caso dos autos, a satisfação do débito foiparcial, a ciência inequívoca de que não foramencontrados bens suficientes ocorreuem17/06/2009 (fls. 61). Desde então não houve efetiva penhora nemrealização de ativos, mas uma sucessiva cadeia de idas e vindas sobre a existência ounão de umparcelamento que, ao final, restouinconsistente. Logo, no dia 17/06/2015, ocorreua prescrição na forma do art. 40 da LEF, que estatuio prazo de suspensão de ano e umprazo de cinco anos de prescrição intercorrente, perfazendo seis anos no total.Ultrapassado o prazo previsto no art. 40 da LEF semcausas interruptivas e tendo o prazo sido consumado antes de qualquer pedido de providência que ao finalrestoufrutífera, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. DISPOSITIVODo exposto, declaro a prescrição intercorrente, extinguindo, assim, a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civile art. 40, 4º da Leide Execuções Fiscais.Semhonorários advocatícios nos termos da fundamentação acima.Semconstrições a seremlevantadas.Sentença não sujeita a remessa necessária.Oportunamente, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, comas cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EXECUÇÃO FISCAL

0515091-06.1XXX.403.6XX2(98.0515091-7) - INSS/FAZENDA (Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X ERAMODERNAIND/ E COM/ LTDA (SP281412 - ROBSON BARSANULFO DEARAUJO) X MARCOS MUNHOS MORELLI (SP281412 - ROBSON BARSANULFO DEARAUJO) XARMANDO SITRINO FILHO (SP248931 - RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR E SP258248 - MILTON ROBERTO DRUZIAN)

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