Página 348 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Novembro de 2019

deste Tribunal: ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. Agravo prejudicado. (Acórdão n.1030441, 20160020058953AGI,

Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017. Pág.: 228/241)?. Assim, em razão da perda do objeto que prejudicou os recursos, estes não devem ser conhecidos. Dispositivo Por restarem prejudicados, não conheço o agravo de instrumento e os respectivos embargos declaratórios, nos termos do art. 932, III do CPC. Precluída esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 14 de novembro de 2019. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro

N. 072XXXX-95.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv (s).: DF54903 - ROBERTO GUERRA SCHUTZ. Adv (s).: DF1149300A - DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA, DF36142 - NOADIA POLYANA TAVARES GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Sonia Maria Barbosa Azevedo, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal (ID. 49595182), verbis: ?Cuida-se de ação de modificação de Guarda e Responsabilidade cumulado com pedido de Regulamentação de Visitas, ajuizada por MARIA IRACI BARROS DE SA TELLES, em favor de ARTHUR DE SÁ TELES AZEVEDO, nascido em 05/01/2012, filho de THÁBATA BARROS DE SÁ TELES e RAFAEL BARBOSA AZEVEDO. A requerente informa que é avó materna da criança. Relata que os genitores possuem a guarda compartilhada do infante e que a genitora reside com a Requerente. Noticia também que é a responsável pela prestação de alimentos do neto. Aduz que o infante é vítima de graves violações perpetradas pelo Requerido e sua companheira, a qual agride ARTHUR física e psicologicamente, supostamente com o conhecimento/conivência do genitor. Juntou declaração emitida pelo Centro de Ensino onde estuda Arthur e transcrição de conversa obtida com o Conselheiro Tutelar que acompanha o caso, os quais apontam que a criança tem comportamento violento e desafiador e que, segundo informado pelo genitor, isso seria decorrência do falecimento da genitora, sendo que esta continua viva e presente na vida do filho. Relata que o genitor não comparece à escola para tratar de assuntos referentes à criança e que todos os contatos são realizados com a sua atual companheira, Sra Érika. Segundo informação dada pela escola à Requerente, a criança não possui higiene e alimentação adequadas, que compareceu às aulas, por algumas vezes, com hematomas e queimaduras de ferro de passar roupas. Prossegue o relato informando que Arthur confidenciou aos professores e psicólogos, que a madrasta é pessoa violenta e o agride física e psicologicamente, que tem muito medo dela e que o genitor tem conhecimento e nada faz para impedi-la. Informa que a criança se encontra sob os seus cuidados desde 11/10/2019 e se nega a voltar para a casa do genitor. Entretanto, aduz que, em 09/11/2019, o requerido informou que deseja reaver a guarda do filho, motivo pelo qual postula, em tutela de urgência, a guarda provisória do neto, com o consentimento da genitora, e a proibição das visitas paternas. É o breve relatório. Decido. O Estatuto da Criança e do Adolescente trata como fundamental o direito de convivência familiar, elencando como família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade (artigos 19 e 25). Dispõe ainda a legislação especializada que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (artigo 18), devendo ser assegurada a convivência familiar em ambiente livre de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (artigo 19, parte final). In casu, a situação narrada na peça exordial é grave e verifico presente o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, baseada na documentação juntada, principalmente nos relatórios emitidos pelo Conselho Tutelar e Colégio onde estuda Arthur, denotam que a criança vivencia sério contexto de violações de direitos junto ao genitor. O fundado receio de dano irreparável está evidenciado na medida em que a integridade física e psíquica do infante corre risco, caso permaneça inserido no ambiente onde se encontra o Requerido e sua companheira, impondo-se sua imediata retirada do lar hostil, a fim de que sejam salvaguardados os direitos do adolescente. Não pode o Juízo da Infância e da Juventude, ao tomar ciência de fatos como os apresentados nos autos, mostrar-se impassível ou temeroso, cabendo adotar providências imediatas para fazer cessar qualquer ameaça de lesão aos direitos das crianças e do adolescente, sob risco de eventual repetição de situação como a do menino Bernardo, fato notório em todo o país, onde, lamentavelmente, o adolescente faleceu, vítima de maus tratos, mesmo após ter pedido socorro aos órgãos formais de controle. Nesse contexto, entendo, em um juízo de cognição sumária, ser o caso de se permitir a fruição imediata do bem da vida postulado, in casu, a guarda da criança Arthur à Requerente/Avó materna. Desse modo, apesar de os requerentes terem postulado uma medida liminar, entendo ser o caso de antecipação dos efeitos da tutela e, valendo-me da fungibilidade de mão dupla, concedo a guarda provisória de ARTHUR SÁ TELES AZEVEDO à requerente MARIA IRACI BARROS DE SA TELLES, com fulcro no artigo 33, § 1º, do multicitado Diploma Legal, mediante termo e até decisão final dos presentes autos. Suspendo ainda as visitas paternas até que seja esclarecida a situação relatada nos autos ou seja apresentado relatório psicossocial acerca da conveniência e em atendimento aos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança. Expeça-se o termo de guarda provisória.? Afirma a Agravante, em resumo, que é avó paterna do menor e que antes do ajuizamento da presente ação de guarda pela Agravada (avó materna) já teria promovido outra ação com o mesmo objeto perante o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (ID. 12578045). Alega que a Agravada procedeu de modo temerário, pois não teria informado ao Juízo da Vara da Infância e Juventude sobre a existência de prévia demanda na qual também era discutida a guarda da criança, circunstância que teria induzido o juízo a erro. A Agravada estaria, assim, tentando, por vias transversas, ?regulamentar o lar de referência para sua filha?. Aduz que teria sido a primeira pessoa a relatar os maus tratos que o neto sofria por parte da madrasta, judicializando a questão no intuito de resguardá-lo de situações de risco. Relata que possui muito mais afinidade com a criança do que a Agravada, pois ?o criou pelo período de 5 (cinco) anos?, sendo certo que a avó materna não teria residência fixa em Brasília e estaria morando com a filha, genitora do menor. Assevera que a mãe do infante jamais fez questão de conviver com o filho e a acusa de ter ?quebrado? o braço da criança, motivo pelo qual o exercício da guarda pela avó materna poderia submeter o menor a situação de risco. Requer, assim, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que lhe seja concedida provisoriamente a guarda do menor, mantendo-se a suspensão da visitação paterna e materna até que a situação relatada seja devidamente esclarecida na demanda em curso. Antes mesmo da análise do pedido, a Agravada apresentou resposta (ID. 12604586), colacionando farta documentação. Em suas razões, sustenta preliminarmente a ilegitimidade da Agravante para o manejo do recurso, porquanto não seria parte na ação de guarda e também não estaria configurada a qualidade de terceiro interessado. Refuta as alegações de que teria omitido informações ao Juízo da Vara da Infância e Juventude e de que a ação de guarda seria temerária e infundada. Para tanto, faz um relato cronológico acerca do ajuizamento da demanda e seus desdobramentos. Quanto ao mérito da guarda da criança, corrobora as afirmações de que o menor estaria, de fato, sofrendo maus tratos por parte da madrasta, ressaltando não ser recomendado nova alteração da guarda em tão curto espaço de tempo, pois o menor já se encontra em ambiente seguro e protegido. É o breve relatório. Decido. Entendo, em princípio, configurada a qualidade de terceiro interessado da Agravante a justificar sua legitimidade para a interposição do presente recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil/2015, o relator pode deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando configurado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstrada a plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. No caso em exame, contudo, não estão caracterizados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Como se depreende da decisão agravada, o magistrado se mostrou extremamente cauteloso e cuidadoso na análise da situação de risco do menor, decorrente da violação de seus direitos por parte do genitor e da madrasta. Com fundamento nos arts. 19 e 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente e embasado em relatórios emitidos pelo Conselho Tutelar e pela escola da criança, o magistrado vislumbrou a gravidade dos fatos narrados e, de forma a preservar a integridade física e psíquica do infante, entendeu, em juízo de cognição sumária, que seria o caso de conferir a guarda provisória do menor à avó materna. Na fundamentação da bem lançada decisão agravada, resta claro que o juiz está salvaguardando todos os direitos da criança, sempre priorizando o bem estar e a dignidade do menor, norteadores das normas protetivas previstas no ECA. As alegações da Agravante de que teria melhores condições de exercer a guarda do infante só poderão ser comprovadas, de fato, após a realização de toda a instrução probatória perante o Juízo de primeiro grau. Em exame perfunctório, próprio do pedido de antecipação de tutela recursal,

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