Página 433 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Novembro de 2019

do registro do gravame, não é medida apta a acarretar nenhum dano ao requerido, uma vez que, aparentemente, estão preenchidos todos os requisitos para a realização do ato.Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a requerida, efetue a correção do gravame do veículo adquirido pelo requerente, alterando o local do gravame do DETRAN-BA para o DETRAN-PA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação dessa decisão.Em caso de descumprimento da tutela aqui deferida, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida.Mantenho o dia 10/02/2020, às 10h30min, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.Cite-se e intimem-se.Belém/PA, 19 de novembro de 2019. MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIORJuiz de Direito Titular da11ª Vara do Juizado Especial Cível

Número do processo: 081XXXX-90.2018.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: MARIA IVONE GODINHO DE MORAES Participação: ADVOGADO Nome: DENILSON COSTA BALIEIRO OAB: 16758/PA Participação: RÉU Nome: JOSE ALIPIO FONSECA PIMENTA Participação: RÉU Nome: PEDRO DE JESUS SENA PIMENTAProcesso nº: 081XXXX-90.2018.8.14.0301Requerente: MARIA IVONE GODINHO DE MORAESRequerido: JOSE ALIPIO FONSECA PIMENTA e outros SENTENÇA Vistos, etc. O presente processo cuida de ação de cobrança de aluguéis e despejo por falta de pagamento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para imediata retirada da parte ré do imóvel objeto da locação.Denotase, através da leitura da petição inicial, que o despejo do imóvel objeto da lide, não é para uso próprio, conforme exige a Lei n.º 9.099/1995, em seu artigo , inciso III.Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,com base no artigo 51, II da Lei 9.099/95.Isento de Custas.Publique-se. Intime-se. Transitado em julgada a sentença, arquivem-se os autos.Belém/PA, 13 de março de 2018. MARCIOCAMPOS BARROSOREBELLOJUIZ DE DIREITOTitular de 2ª EntrânciaEm exercício na 1ª Vara do Juizado do Idoso

Número do processo: 085XXXX-11.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: JOSE MARIA DE JESUS PEREIRA Participação: ADVOGADO Nome: JEAN DOS PASSOS LIMA OAB: 19214/PA Participação: RECLAMADO Nome: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.Processo: 085XXXX-11.2019.8.14.0301Requerente: JOSE MARIA DE JESUS PEREIRARequerido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04.344-902. DECISÃO-MANDADO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência visando que a requerida suspenda os descontos referentes às parcelas de empréstimo consignado que o requerente reputa indevidas.Aduz o requerente que descobriu que foram realizados diversos contratos de empréstimos consignados em seu nome, dentre os quais o contraído junto ao banco requerido, identificado pelo contrato nº 583918533, no valor de R$ 1.769,26, parcelado de 72 vezes de R$ 50,07.Entretanto, assevera jamais ter firmado tal contrato, razão pela qual requer a suspensão das cobranças por meio da presente tutela.É o relatório.Decido.Reputo plausíveis as alegações da parte demandante, que são corroboradas com a própria juntada aos autos dos extratos de empréstimos consignados que a parte autora reputa indevidas, preenchendo, assim, o requisito da probabilidade do direito.No que concerne aopericulum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a parte requerente vem suportando tais descontos em folha de pagamento, de modo a comprometer sua renda.Além do mais, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, se comprovado durante a instrução probatória que era devido o débito, poderá o requerido promover a cobrança dos valores, retroativamente.Assim exposto, ante a presença dos requisitos autorizadores,CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar:1) Que a parte requerida suspenda a cobrança/descontos dos débitos relativos aos contratos de empréstimos a seguir indicados:contrato nº 583918533, no valor de R$ 1.769,26,até decisão final nos autos.2) Que por consequência lógica se abstenham as requeridas, de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, em razão dos débitos aqui suspensos, e, caso já os tenha inscrito, que proceda com a exclusão da inscrição, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).Em caso de descumprimento da tutela referente à suspensão das cobranças/descontos descritos no item 1, as requeridas ficaram sujeitas à aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada desconto ou cobrança efetuados, a ser revertida em favor da parte

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar