Página 453 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Novembro de 2019

da análise documental, especificamente a fatura do mês subsequente a questionada, os pagamentos computados somam a mesma quantia paga pelo autor. Inclusive, como falado pelo próprio banco BMG S.A., não houve cobrança, bem como restrição do nome do autor, ou seja, não há o que ser declarado inexistente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. P. R. I. (O Banco BMG na pessoa indicada às fls. 94 e o Banco Bradesco na advogada indicada às fls. 58). Maceió, 05 de novembro de 2019. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito

ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL) - Processo 000026829.2019.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RÉU: Lojas C&a e outros - SENTENÇA Vide sentença homologatória à fl. 277. P.R.I.

ADV: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA LINS (OAB 3386/AL) - Processo 070XXXX-46.2019.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: Residencial Mundaú Condomínio Clube - SENTENÇA Dispenso o relatório, consoante autoriza o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Convém ressaltar que o processo de execução, assim como os demais processos, só é finalizado através de sentença, conforme dispõe o art. 925 do CPC, que assim preceitua: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo extrajudicial constante às fls. 58/60, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 57, da Lei n.º 9.099/95. Nos atos seguintes, conforme requerido na petição de fls. 57, passo a lançar ordem de desbloqueio dos valores às fls. 45/46, cujo detalhamento será anexado aos autos. Ademais, tendo em vista que os pagamentos serão feitos por meio de boleto bancário emitido pelo próprio Condomínio, não sendo exigido nenhum ato deste juízo, como expedição de alvará, determino o arquivamento do processo, podendo a parte autora, caso haja descumprimento, requerer o desarquivamento. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). P. R. I. Maceió,05 de novembro de 2019. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito

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