Página 856 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Novembro de 2019

doutos defensores constituídos pelo réu, para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS por escrito, dentro do prazo legal. - ADV: RONALDO DUTRA (OAB 378326/SP), JOSÉ IGNÁCIO DE SOUSA (OAB 391622/SP)

Processo 000XXXX-85.2017.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RAFAEL AUGUSTO PIRES - Vistos. Inicialmente, acolho a manifestação ministerial lançada a págs. 91/94, como razões de decidir, e afasto as preliminares arguidas pela Defesa. Ademais, os argumentos específicos ali reproduzidos demandam instrução para sua análise. A defesa preliminar apresentada não trouxe aos autos novos elementos para afastar a prova da materialidade e os indícios de autoria. Assim, nos termos do artigo 397, do CPP, deixo de absolver sumariamente o réu. Para inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do réu, designo audiência de instrução, debates e julgamento (ato concentrado), para o dia 09 de março de 2020, às 14h40min. Intime-se o acusado para comparecimento à referida solenidade. Intimem-se as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes. Requisite (m)-se, se for o caso. No caso de alguma vítima e ou testemunha residirem fora da comarca, expeça-se carta precatória para inquirição, observando o contido no artigo 222, do CPP, bem como no comunicado CG nº 822/2014. Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas simplesmente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes da realização da audiência. No mandado de intimação das testemunhas deverá constar expressamente a advertência de que a ausência injustificada acarretará, além da condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos. Até a data da audiência supra, providencie a serventia a juntada de F.A. do acusado, bem como certidões do que dela eventualmente constar. Int. e ciência ao Ministério Público. Prov. - ADV: JEAN ALVES (OAB 369499/SP)

Processo 000XXXX-14.2017.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE CARLOS SOARES DA SILVA - IV. Decisão À evidência do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva Estatal a fim de CONDENAR o acusado JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no crime do artigo 28, caput, da Lei no 11.343/06, à pena consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses. Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça (advogado nomeado em razão do convênio entre a OAB/SP e a DPE/ SP). Autorizo a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 58, § 1º, cumulado com o art. 32, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/06, guardando-se apenas o suficiente para eventual contraprova, que deverá ser destruída após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. P.I.C. - ADV: JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/SP)

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