doutos defensores constituídos pelo réu, para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS por escrito, dentro do prazo legal. - ADV: RONALDO DUTRA (OAB 378326/SP), JOSÉ IGNÁCIO DE SOUSA (OAB 391622/SP)
Processo 000XXXX-85.2017.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RAFAEL AUGUSTO PIRES - Vistos. Inicialmente, acolho a manifestação ministerial lançada a págs. 91/94, como razões de decidir, e afasto as preliminares arguidas pela Defesa. Ademais, os argumentos específicos ali reproduzidos demandam instrução para sua análise. A defesa preliminar apresentada não trouxe aos autos novos elementos para afastar a prova da materialidade e os indícios de autoria. Assim, nos termos do artigo 397, do CPP, deixo de absolver sumariamente o réu. Para inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do réu, designo audiência de instrução, debates e julgamento (ato concentrado), para o dia 09 de março de 2020, às 14h40min. Intime-se o acusado para comparecimento à referida solenidade. Intimem-se as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes. Requisite (m)-se, se for o caso. No caso de alguma vítima e ou testemunha residirem fora da comarca, expeça-se carta precatória para inquirição, observando o contido no artigo 222, do CPP, bem como no comunicado CG nº 822/2014. Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas simplesmente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes da realização da audiência. No mandado de intimação das testemunhas deverá constar expressamente a advertência de que a ausência injustificada acarretará, além da condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos. Até a data da audiência supra, providencie a serventia a juntada de F.A. do acusado, bem como certidões do que dela eventualmente constar. Int. e ciência ao Ministério Público. Prov. - ADV: JEAN ALVES (OAB 369499/SP)
Processo 000XXXX-14.2017.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE CARLOS SOARES DA SILVA - IV. Decisão À evidência do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva Estatal a fim de CONDENAR o acusado JOSE CARLOS SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no crime do artigo 28, caput, da Lei no 11.343/06, à pena consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses. Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça (advogado nomeado em razão do convênio entre a OAB/SP e a DPE/ SP). Autorizo a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 58, § 1º, cumulado com o art. 32, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/06, guardando-se apenas o suficiente para eventual contraprova, que deverá ser destruída após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. P.I.C. - ADV: JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/SP)