Página 4616 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2019

(contados da intimação), com notícia no autos, independentemente de nova intimação. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 18 de novembro de 2019. - ADV: MARCO ANTONIO NASCIMENTO POLO (OAB 176500/SP)

Processo 100XXXX-65.2018.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Elpidia Santos da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Franca - Vistos. Processo em ordem. 1. Diante da notícia de falecimento e inércia do patrono, providencie a serventia juntada da respectiva certidão de óbito, mediante consulta ao sistema informatizado. 2. Conclusos, depois. Intime-se e cumpra-se. Franca, 05 de setembro de 2019. - ADV: LUIS OTÁVIO MONTELLI (OAB 171483/SP), ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP), GIAN PAOLO PELICIARI SARDINI (OAB 130964/SP)

Processo 100XXXX-65.2018.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Elpidia Santos da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Franca - Vistos. Processo em ordem. 1. Pretende-se a imposição da obrigação dentro do âmbito da saúde pública. 2. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações e foi distribuída pelo meio eletrônico. 3. Tutela obrigacional antecipada concedida (fls. 32/37). 4. Defesas ofertadas. 5. Momento processual para especificação das provas pretendidas. 6. Parecer do Ministério Público. 7. Notícia do falecimento da parte (fls. 138/140, 144, 149 e 150). 8. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Não existe interesse e possibilidade no prosseguimento do presente feito obrigacional. Foi noticiado o falecimento. A extinção é medida impositiva pela ‘impossibilidade de transmissão da ação’: caráter personalíssimo. 2. Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos legais pertinentes [artigo 485, inciso IX, falecimento, do Código de Processo Civil, artigo 51 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais (Lei nº 9.099/1995) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)], julgo extinto o processo [ação obrigacional], sem resolução de mérito, restando revogada a medida de tutela. 3. Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais (Lei nº 9.099/1995) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. 4. Oficie-se informando ao (s) ente (s) público (s) (Fazendas), se preciso, sobre a revogação da medida de tutela e término da obrigação imposta. 5. Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. 6. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e feitas as comunicações. Ciência. P.R.C. I. e cumprase. Franca,19 de novembro de 2019. - ADV: GIAN PAOLO PELICIARI SARDINI (OAB 130964/SP), ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP), LUIS OTÁVIO MONTELLI (OAB 171483/SP)

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