Página 424 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 28 de Novembro de 2019

constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, único), bem como que a sua ausência, sem justificativa razoável a ser fornecida até a data da perícia - , será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, Finalmente, deixo claro que este Juízo estará sempre à disposição caso as partes entrem em composição amigável. Intimem-se. Exp. Nec.

ADV: ANTONIA DERANY MOURÃO DOS SANTOS (OAB 34613/CE), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE) - Processo 088XXXX-20.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Jose Francisco Nepomuceno dos Santos - Vistos, etc. Ação, buscando o recebimento de valor residual a título de seguro DPVAT, formulada sob o pálio de que teria o (a) Autor (a) recebido a menor do que o efetivamente devido, em virtude de acidente automobilístico. Citada (s), a (s) Promovida (s) ofertou (ram) defesa, defendendo a regularidade do pagamento. Não foi localizada a parte autora, impossibilitando, assim, a realização da perícia. Intimada, por meio de seu advogado, também silenciou, mesmo sob a advertência que isso seria considerado como renúncia à prova pericial. Brevemente relatados, DECIDO. Expedida intimação para a parte autora comparecer à perícia, restou esta frustrada, em virtude da não localização do mesmo. Ciente, por meio de seu patrono, de que deveria fornecer o correto endereço, restou silente, mesmo diante do registro que, se assim o fizesse, seria considerado o ato desistência à perícia. Entretanto, a documentação por si apresentada não possui o condão de demonstrar o alegado equívoco quanto ao pagamento pela via administrativa ou, mesmo, sua negativa. DIANTE DO EXPOSTO, em inexistindo, diante do não comparecimento à perícia, prova alguma de que o pagamento não tivesse ocorrido à forma determinada em lei, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo queo pagamento foi feito de acordo com a legislação vigente, ou que a negativa ao mesmo é válida. Custas e honorários, fixados estes em 10 (dez) pontos percentuais sobre o valor da causa, pela parte autora, de cujo pagamento resta dispensada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Após transcorridos todos os prazos, arquive-se. P. R. I.

JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)

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