Página 545 da Comarcas - Terceira Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 1 de Dezembro de 2019

Pois bem, é patente o entendimento no sentido ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Para os contratos anteriores a esta data, eventual previsão de capitalização mensal deve ser afastada nos termos da Lei de Usura (Dec. n.º 22.626/33), pois somente havia exceção legal aos contratos de cédulas de crédito, consoante a Súmula n.º 93 do STJ: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. E ainda, considerando que há pactuação expressa tanto da capitalização de juros quanto da periodicidade desta, não se configura a abusividade perquirida pelos Autores. Ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – PACTUAÇÃO EXPRESSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na hipótese, é viável a capitalização dos juros na forma diária porque há pactuação expressa, em consonância com a orientação emanada pela Corte Superior, no julgamento do Resp nº 973.827/RS. (Ap 1022/2017, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/04/2017, Publicado no DJE 26/04/2017) (TJ-MT - APL: 00361722020098110041 1022/2017, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2017). Posto isso, considerando que há previsão expressa no contrato da capitalização de juros e da sua periodicidade, amoldando-se ao entendimento jurisprudencial, mantenho-a na forma pactuada. 2.3 Da comissão de permanência Em relação a este ponto, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é possível a cobrança de comissão de permanência, durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato. A propósito: Súmula 294 - STJ Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. É cediço também, que o valor da comissão de permanência não pode ultrapassar o valor da soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. No contrato em análise, verifica-se que não há cláusula expressa prevendo a incidência de comissão de permanência. Ainda que contivesse previsão contratual, tem-se o disposto a seguir: Súmula 472 - STJ A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. E: Súmula 30 - STJ A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Com isso, diante da ausência de cláusula prevendo a aplicação de comissão de permanência, desnecessárias maiores delongas acerca da possibilidade de incidência desta. Desta feita, caso aplicada, afasto a incidência da comissão de permanência da cédula de crédito bancário n.º 237/1456/02460410-87 e seus aditivos. 2.4 Do direito à devolução do valor sobejado Os Autores juntam nos autos um laudo de avaliação do imóvel objeto da lide, atribuindo a este o valor de mercado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com isso, pugnam para que, após dedução do valor da dívida, que afiram perfazer 339.363,47 (trezentos e trinta e nove mil e trezentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), ocorra a devolução do montante de R$ 1.160.636,53 (um milhão e cento e sessenta mil e seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos). Pois bem, inicialmente, destaca-se a Lei n.º 9.514/97, especificamente seu art. 27, verbis: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7ºdo artigoo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. Conforme disposto na citada Lei, ocorrendo a consolidação da propriedade em favor do

alienante, ora Requerido, deve ele alienar o bem por meio de leilões, a fim de recuperar seu crédito, devolvendo ao adquirente o saldo que eventualmente superar a dívida. Entretanto, não logrando êxito no segundo leilão, prevê expressamente o artigo 27, §§ 5º e 6º, da Lei retro destacada que, ocorrerá a extinção da dívida e exoneração do credor quanto às obrigações constantes no § 4º, dentre elas, a restituição de quaisquer valores, visto não alcançado o valor total devido, com consequente expedição de termo de quitação em favor do devedor, além da livre disposição do bem imóvel a favor do credor. Dito isso, o caso em tela amolda-se perfeitamente ao disposto nos parágrafos citados, haja vista que ocorreram dois leilões sem arrematação, sendo, posteriormente, consolidada a posse em favor do Requerido, conforme averbação AV-7/32168, constante da matrícula 32.168 do CRI da Comarca de Sorriso/MT. Com isso, não há que se falar em devolução de valores aos Autores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 53 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9.514/97. PROCEDIMENTO ESPECIAL E POSTERIOR AO CDC. OBSERVÂNCIA. SEGUNDO LEILÃO. RESULTADO NEGATIVO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. EXPEDIÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA . 1. Malgrado o Código de Defesa do Consumidor disciplinar, genericamente, em seu artigo 53 sobre a proibição de cláusulas que estabeleçam a perda total dos valores pagos pelo consumidor em favor do credor, em contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, hão de prevalecer as regras específicas previstas na Lei n.º 9.514/97, promulgada posteriormente, acerca do procedimento a ser observado para a resolução de contratos que possuem cláusula de alienação fiduciária. 2. Ocorrida a consolidação da propriedade em favor do alienante, deve ele alienar o bem, por meio de leilões, a fim de recuperar seu crédito, devolvendo ao adquirente o saldo que eventualmente superar a dívida. 3. Não logrando êxito o segundo leilão, prevê expressamente o artigo 27, §§ 5º e , da Lei 9.514/97, sobre a extinção da dívida e exoneração do credor quanto às obrigações constantes no § 4º, dentre elas, a restituição de quaisquer valores, visto não alcançado o valor total devido, com consequente expedição de termo de quitação em favor do devedor, além da livre disposição do bem imóvel a favor do credor. 4. Ocorrida a resolução do contrato mediante procedimento especial, disciplinado expressamente em lei, descabe a devolução de valores pagos no curso do financiamento. 5. Recurso c o n h e c i d o e d e s p r o v i d o . (T J - G O - A p e l a ç ã o (C P C) : 00481276220158090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2019). Para que não pairem dúvidas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA CREDORA. SEGUNDO LEILÃO NEGATIVO. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA OBTIDA COM A VENDA APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA E DESPESAS. AFASTADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ARTIGO 27. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o inadimplemento por parte do adquirente, a legislação conferiu ao credor fiduciário a possibilidade de satisfazer seu crédito, com o bem dado em garantia. 2. A lei estabelece que o devedor fiduciante será intimado para purgar a mora, e não fazendo, o oficial do competente Registro de Imóveis promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. 3. O segundo leilão foi negativo, configurando a situação do § 5º do artigo 27 da Lei 9.514/97, a qual estabelece que, se no segundo leilão não houver resultado prático, ocorrerá a efetiva consolidação da propriedade pelo credor, extinguindo-se a dívida e exonerando o credor da obrigação que trata o § 4º. 4. No caso em exame, somente após dois leilões negativos é que o bem foi arrematado. Nesse caso, a dívida é considerada extinta e o credor é exonerado da obrigação de entregar ao devedor a importância que sobejar. 5. A retenção do valor que sobejou não representa enriquecimento sem causa do credor nem ofende o direito fundamental à propriedade, prevista no artigo da Constituição da República. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07025105020178070010 DF 070XXXX-50.2017.8.07.0010, Relator : ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/10/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Dessa maneira, não merece acolhimento o pleito dos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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