Página 1401 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Dezembro de 2019

Todavia, entende que tais benefícios, bem como o rito sumaríssimo, devem ser aplicados, de forma exclusiva, na Justiça Comum, e não na Justiça Especial, pois considera que não houve alargamento dos crimes de menor potencial ofensivo, que continuam a ser considerados aqueles cuja pena máxima não seja superior a 02 (dois) dois anos. Enfatizamos que não é possível confundir procedimento com competência. Lembro que o Estatuto do Idoso não alterou as disposições acerca do conceito de infração de menor potencial ofensivo, sendo que a competência dos Juizados Especiais Criminais está devidamente consignada nos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, que, posteriormente, foi modificado pela Lei nº 10.259/01, fixando o máximo da pena a ser observada, que é de 02 (dois) dois anos. Portanto, chegamos a conclusão de que o Juízo Comum poderá aplicar os benefícios da lei nº 9.099/95, assim entendendo o julgador. Entretanto, sendo a pena máxima cominada ao delito de 04 (quatro) anos, é de ser fixada a competência do Juízo Comum para processar e julgar o feito. Na verdade, o que se observa do artigo 94 do Estatuto do Idoso é que os crimes cometidos contra os mesmos, cuja pena máxima cominada seja de 04 (quatro) anos, aplicar-se tão somente, o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, por ser mais célere, e com tal, mais benéfico ao idoso. Desta forma, ao se aplicar o rito processual estabelecido na lei dos Juizados Especiais, mesmo para casos de crimes contra idosos, com pena máxima de 04 (quatro) anos, não implica dizer que tais delitos possam ser considerados de menor potencial ofensivo, e por tal motivo, tenha-se alterada a competência para se processar e julgar a presente questão. CONCLUSÃO Pelo exposto, deixo de acolher a Exceção de Incompetência suscitada pela Promotoria Pública, eis que este Juízo é competente para processar e julgar o presente processo e como consequência determino sejam os autos, novamente, encaminhados ao Ministério Público para ficar ciente da presente decisão e requer o que entender de direito. Belém - PA, 28 de novembro de 2019. EVA DO AMARAL COELHO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém - PA PROCESSO: 00272902320198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Ação: Inquérito Policial em: 28/11/2019 VITIMA:O. E. INDICIADO:ANDERSON GABRIEL DA SILVA CARVALHO Representante (s): DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . Considerando que o Inquérito Policial pertinente ao presente processo encontra-se concluído e relatado pela Autoridade Policial. Considerando o disposto no art. 2º, § 3º da Resolução TJE-PA nº 17/2008, com redação dada pela Resolução nº 10/2009-GP de 15/06/2009. DECLARO ENCERRADA A COMPETÊNCIA DESTA VARA DE INQUÉRITOS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à Central de Distribuição do Fórum Criminal para as providências ulteriores, em tudo observada a literalidade da Resolução nº 17/2008-GP, com sua redação alterada pela resolução nº 010/2009-GP. P.R.I. Belém (PA), 28 de novembro de 2019. HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares PROCESSO: 00015088820068140401 PROCESSO ANTIGO: 200620033461 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EVA DO AMARAL COELHO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 29/11/2019 DENUNCIADO:JACQUELINE DO SOCORRO NUNES DO NASCIMENTO VITIMA:M. S. S. . DESPACHO R.H; Homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha MANUEL SOUZA DA SILVA, formulado à fl. 135 dos autos pelo Ministério Público. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação quando a oitiva da testemunha AGUINALDO MONTEIRO GOMES, ou requerer o que entender de direito. Com a manifestação, conclusos. Belém - PA., 29 de novembro de 2019. EVA DO AMARAL COELHO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém - PA PROCESSO: 00025305920138140097 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EVA DO AMARAL COELHO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 29/11/2019 DENUNCIADO:JOSE DE ARIMATEIA MORAES DA SILVA Representante (s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) DENUNCIADO:JOSE RUI OSORIO ALVES Representante (s): OAB 0001 - DEFENSOR PÚBLICO (DEFENSOR PÚBLICO - NAEM) DENUNCIADO:MARIA DO SOCORRO TRINDADE TEIXEIRA DA COSTA Representante (s): OAB 24749 - SAVIO RANGEL URCEZINO SANTIAGO (ADVOGADO) VITIMA:O. E. . DESPACHO RH., Diga primeiramente a acusação e depois a defesa do réu JOSÉ RUI OSÓRIO ALVES em alegações finais, por memoriais, artigo 403, § 3º, do CPP. Após a juntada das certidões que ainda se fizerem necessárias, conclusos para sentença. Diligencie-se. Cumpra-se. Belém -PA., 29 de novembro de 2019. EVA DO AMARAL COELHO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém - PA PROCESSO: 00090555220128140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTA BESSA FERREIRA Ação: Ação Penal -Procedimento Ordinário em: 29/11/2019 VITIMA:O. E. AUTORIDADE POLICIAL:RONALDO HELIO OLIVEIRA E SILVADPC DENUNCIADO:JOSIVALDO SALES DE SOUZA Representante (s): OAB 19370 -MANOEL OTAVIO AMARAL DA ROCHA FILHO (ADVOGADO) . De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal, e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc. V, vista dos presentes

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