Página 785 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2019

Eleitoral. 4. Oficie-se ao IIRGD, com informações do resultado deste julgamento. Publique-se e intimem-se. Atibaia. 02 de dezembro de 2019. - ADV: ANDRÉ LEMOS PAPINI (OAB 62999/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), ROGERIO FERREIRA LEITE (OAB 237680/SP), MICHELLE GALVÃO MASSELI (OAB 97500/MG)

Processo 000XXXX-87.2019.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCILIO DE SIQUEIRA e outro -Vistos. Remetam-se os autos ao fluxo “Ag. Decurso do Prazo”. Prazo: 12 (doze) meses. Após, abra-se vista ao Ministério Público, ficando, desde já, deferida a tentativa de citação nos novos endereços informados. Int. - ADV: MIQUELE YOKO MORIYAMA MARTINELLI SIMOES (OAB 336795/SP), MOACIR SOARES TOLEDO (OAB 303369/SP)

Processo 000XXXX-80.2014.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOÃO RIBEIRO DA COSTA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente acusação movida pela Justiça Pública em face de JOÃO RIBEIRO DA COSTA, já qualificado nos autos, para, com fundamento no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, CONDENÁLO a cumprir, no regime aberto, a pena 06 (seis) meses de detenção, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal, e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Mostrando-se favoráveis os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no importe de um salário mínimo em favor de entidade assistencial, sendo que o modo de cumprimento será indicado pelo D. Juízo das Execuções. Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto. Cobre-se, independente de cumprimento, a devolução da carta precatória de p. 329/330. Oportunamente, expeça-se guia de execução (ou de recolhimento), provisória (artigos 546/548 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça T. I) ou definitiva (artigos 467/474 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça T. I), conforme o caso. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se ao cálculo de multa, dando-se ciência às partes. Decorridos cinco dias sem manifestação, fica homologado o cálculo, caso em que deverá ser intimado o condenado para pagamento no prazo legal. Fica, desde já, deferido o fracionamento da multa em três parcelas mensais, iguais e consecutivas. Em caso de atraso em qualquer das parcelas, será imediatamente oficiado para inscrição na dívida, independentemente de nova intimação, descontados os valores já quitados. 2. Sem custas, vez que beneficiário da assistência judiciária (p. 262). Ao defensor nomeado pelo Convênio OAB/DP, fixo os honorários no patamar dos atos praticados. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. 3. Proceda-se à intimação do réu para, no prazo de 48 horas, entregar a habilitação em Juízo, nos termos do artigo 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Findo o prazo, oficie-se à autoridade de trânsito, encaminhando a CNH ou certidão no caso de não ter sido entregue o documento, comunicando a suspensão da habilitação do condenado. 4. Oficie-se ao Colendo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do (s) condenado (s), com informações desta condenação, para cumprimento do inciso III do art. 15 da Constituição Federal, em cumprimento ao art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. 5. Oficiese ao IIRGD, com informações do resultado deste julgamento. Publique-se e intimem-se. Atibaia, 27 de novembro de 2019. -ADV: OSCAR DE CARVALHO (OAB 35306/SP)

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