Página 947 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Dezembro de 2019

(Caixa Econômica Federal) e 83/84 (Santander). Manifestação da requerente às fls. 87/89. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 94/96). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação de alimentos embasada no dever de sustento decorrente do poder familiar e de comunhão de esforços, previstos nos artigos 1634, inciso I e 1694, caput, do CC. Conforme ensina Yussef Said Cahali: “Incumbe aos genitores - a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes à subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos”. No caso, a relação de parentesco foi comprovada documentalmente (fls. 03 e 05). Com efeito, o dever de pagar os alimentos decorrente da filiação é, antes de um dever legal “um dever de consciência”, como ensina BEUDANT, citado por YUSSEF SAID CAHALI (DOS ALIMENTOS. 2 ed. Revista dos Tribunais, 1993, p. 26) e, no caso sob exame, o requerido não provou incapacidade econômica absoluta de pagar algum valor, uma vez que possui rendimentos, consoante análise das pesquisas realizadas. As necessidades, por sua vez, podem ser presumidas, ante a incapacidade do requerente. Além disso, foi demonstrado pelas respostas juntadas através do ofício de fls. 47 (Renajud), 49/51 (Infojud), 52/53 (Bacenjud), 60/63 (Banco Itaú), 64/65 (Banco Bradesco), 81/82 (Caixa Econômica Federal) e 83/84 (Santander) movimentação financeira de altos valores em contas de titularidade do requerido, bem como a existência de três veículos em seu nome. No mais, é certo que o requerido foi devidamente citado e não apresentou contestação, presumindose verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344, do CPC. Portanto, em conformidade com o exposto pela Representante do Ministério Público (fls. 94/96), acolhendo-se o pedido do requerente, razoável se mostra a fixação dos alimentos definitivos no patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de pensão alimentícia. Ante o exposto e com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o requerido ao pagamento da pensão mensal alimentícia ao filho, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizados anualmente pelo valor do salário mínimo, a ser depositado mensalmente, todo dia dez de cada mês seguinte ao vencido, na conta corrente da genitora do menor, valendo os comprovantes de depósitos como recibos de pagamento, a título de pensão alimentícia. Sem condenações de sucumbência em face da ausência de resistência. Ciência ao Ministério Público. P.I.C - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 109XXXX-86.2017.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - B.L.F. e outro - A.L. - M.M.F.J. - Vistos. Defiro a expedição de mandado, para levantamento da quantia de R$ 50.000,00, para pagamento das despesas da interdita pelo período entre dezembro de 2019 e abril de 2020. Expeça-se o documento em nome de Bernadete Landi Ferreira, representando pelo subscritor de fls. 364 (procuração 6). A curadora deverá prestar contas do valor levantado ao final do período. Intimem-se. - ADV: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES (OAB 160163/SP), PAULO ROBERTO DUARTE (OAB 389736/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CAIO GOMES ZAITZ (OAB 329732/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP), MARIA ISABEL STRADIOTTO DE MORAES R. SAMPAIO (OAB 174117/SP)

Processo 109XXXX-89.2019.8.26.0100 - Confirmação de Testamento - Sucessões - Elisabete Nunes Ribeiro Santolia - Jose Santolia Neto - VISTOS. Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público dos bens deixados por Jose Santolia Neto apresentado às fls. 5/6. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Não há vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do art. 735, § 2º do Código de Processo Civil. Desse modo, determino que registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento público dos bens deixados por Jose Santolia Neto. Servirá para o cargo de testamenteiro, Elisabete Nunes Ribeiro Santolia, CPF nº XXX.515.068-XX, independentemente de assinatura do termo. Cópia desta sentença e de cópia digital (ou timbrada pelo tribunal de justiça) do testamento, servirá como certidão testamentária para todos os fins de direito. Nos termos do provimento CGJ nº 37/2016 que alterou o item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ esta sentença servirá como autorização para realização de inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e concordes. Considerando que o caráter da ação e a manifestação do Ministério Público, bem como de que não há interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: IVONEI PEDRO (OAB 123528/SP)

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