Página 19 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Dezembro de 2019

2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

3. Sobre a decadência, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN.

4. Os referidos dispositivos preveem o prazo quinquenal, salientando-se que, em relação à decadência, o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelece que a contagem do lapso decadencial iniciase no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

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