Página 9474 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 12 de Dezembro de 2019

mail chiesacesaraugusto@gmail.com, com arrimo no art. 27, VII, do Decreto-Lei nº 227/67, para, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, bem como esclarecer os pontos controvertidos acima indicados.

Ressalto que o Sr. perito deverá atentar-se as regras disponibilizadas no artigo 27, do Código de Minas, a fim de que seja confeccionado laudo pormenorizado, de forma a especificar cada regra estabelecida, levando em conta a atividade de lavra a ser desempenhada, e ainda, garantindo ao requerido a participação, conforme preleciona o § 2º, do artigo 176 da Constituição Federal.

Determino a intimação do expert para dizer se aceita a nomeação e, caso sua resposta seja afirmativa, no mesmo ato, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.

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