Página 881 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Dezembro de 2019

É a síntese do essencial, sendo dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

DECIDO.

Dispõe o artigo 80 da Lei nº 8.213/91 que o benefício de “auxílio-reclusão” será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. Ainda, o inciso IV do artigo 201 da Constituição da República de 1988 (artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98) restringe a concessão do auxílio-reclusão aos “dependentes dos segurados de baixa renda”, considerados como tais, pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, aqueles contribuintes cujo “último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)”, limite este corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGP S - (artigo 13 da EC nº 20/98). Ainda nos termos do artigo 116, § 1º do referido decreto, “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”. (original sem destaque) Por sua vez, o Egrégio STF, no julgamento do RE n.º 587.365/SC, decidiu que, no caso do auxílio-reclusão de que trata o artigo 201, IV, da CF, com a redação conferida pela EC n.º 20/98, o conceito de baixa renda refere-se ao segurado preso, e não aos seus dependentes. Note-se o artigo 201 da Constituição da República:

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