ADV: ALCIONE ANTONIO LEITE (OAB 12022/SC), FERNANDO MORALES CASCAES (OAB 29289/SC), SAIONARA VICARI (OAB 11105/SC)
Processo 000XXXX-89.2019.8.24.0012 - Habilitação de Crédito -Recuperação judicial e Falência - Requerido: Reunidas Transporte de Cargas S.A. - Requerente: Natalino dos Santos Pinto - 3. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito ajuizado por Natalino dos Santos Pinto nos autos da Recuperação Judicial da parte requerida Reunidas Transporte de Cargas S.A. e, por consequência, DECLARO habilitado o crédito da parte autora, no montante de R$ 2.736,36 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), na classe de credores privilegiados. Intime-se o Administrador Judicial da presente decisão bem como para que tome as providências para retificar o quadro de credores fazendo incluir o crédito habilitado na forma desta decisão. Intime-se a parte autora para que apresente, em 10 dias, as informações bancárias atualizadas dos titulares dos créditos para recebimento dos respectivos valores, sob pena de preclusão. Custas pela recuperanda (Art. 5º, II, Lei nº 11.101/05). Sem honorários, nos termos do art. 88, parágrafo único, da Lei 11.101/05, o qual aplico analogicamente ao caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, certifique-se nos autos da ação de recuperação judicial, juntamente com cópia desta sentença. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Vara Criminal - Relação