Página 526 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Dezembro de 2019

ADV: ALCIONE ANTONIO LEITE (OAB 12022/SC), FERNANDO MORALES CASCAES (OAB 29289/SC), SAIONARA VICARI (OAB 11105/SC)

Processo 000XXXX-89.2019.8.24.0012 - Habilitação de Crédito -Recuperação judicial e Falência - Requerido: Reunidas Transporte de Cargas S.A. - Requerente: Natalino dos Santos Pinto - 3. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito ajuizado por Natalino dos Santos Pinto nos autos da Recuperação Judicial da parte requerida Reunidas Transporte de Cargas S.A. e, por consequência, DECLARO habilitado o crédito da parte autora, no montante de R$ 2.736,36 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), na classe de credores privilegiados. Intime-se o Administrador Judicial da presente decisão bem como para que tome as providências para retificar o quadro de credores fazendo incluir o crédito habilitado na forma desta decisão. Intime-se a parte autora para que apresente, em 10 dias, as informações bancárias atualizadas dos titulares dos créditos para recebimento dos respectivos valores, sob pena de preclusão. Custas pela recuperanda (Art. , II, Lei nº 11.101/05). Sem honorários, nos termos do art. 88, parágrafo único, da Lei 11.101/05, o qual aplico analogicamente ao caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, certifique-se nos autos da ação de recuperação judicial, juntamente com cópia desta sentença. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.

Vara Criminal - Relação

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