Página 876 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 17 de Dezembro de 2019

sucumbência possuem natureza processual (assim como, por exemplo, as regras sobre multa por litigância de má-fé), é certo que o conteúdo do art. 791-A da CLT incide sobre a presente demanda, tendo por fundamento a teoria do isolamento dos atos processuais, já que o presente ato de julgamento é realizado já na vigência da Lei 13.467/2017.

Note-se, outrossim, que a condenação em honorários sucumbenciais não depende de pedido expresso, como se depreende da cristalina redação do art. 322, § 1º do CPC. Assim, tendo em vista a improcedência dos pedidos, condeno o autor a pagar ao patrono da ré o montante de R$2.500,00 (5% do valor da causa) a título de honorários sucumbenciais.

III - CONCLUSÃO

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