Página 642 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 19 de Dezembro de 2019

ADVOGADO DO EXECUTADO:

Recebo a Inicial.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial cujo rito prevê a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95.Ocorre que a audiências de conciliação a que se refere o artigo citado, é realizada perante o Centro de Conciliação (CEJUSC), o qual detém pauta extensa em razão de acumular audiências de conciliações de todas as Varas Cíveis e ainda, deste Juizado Especial. Com isso, a pauta de audiências tem se projetado para 4 ou 5 meses, o que tem comprometido o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais.Como referida audiência se presta apenas e tão somente a negociar débitos e parcelamentos e isso pode perfeitamente ser feito por escrito, não se vislumbra imprescindibilidade de realização desta audiência. Ademais, de acordo com os artigos e da Lei 9.099/95, “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”, e “adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.

Logo, no caso em tela, a realização de audiência de conciliação se mostra prejudicial às partes, à medida em que o processo ficará 4 ou 5 meses paralisado, aguardando apenas a realização de audiência, quando as partes podem, caso tenham interesse, apresentar propostas de pagamento e parcelamento por escrito, resolvendo a lide em tempo infinitamente menor. Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação e determino apenas a realização de atos executórios, com penhora, avaliação e/ou descrição de bens que guarnecem a residência do (a) executado (a) e intimação para tomar conhecimento do presente procedimento e de eventual penhora.A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO (A) EXECUTADO (A) deve ser feita no endereço constante na petição inicial em anexo para no prazo de 3 (três) dias pagar a dívida com os juros e encargos ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados esse último de sua intimação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. O (a) executado (a), no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito do (a) exequente, poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Se a penhora recair sobre bem imóvel, intimese o cônjuge do (a) executado (a) para tomar conhecimento, bem como o (a) exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

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