Página 280 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Janeiro de 2020

Tendo as requeridas alegado preliminar de ilegitimidade passiva e sendo esta matéria de ordem pública, deve o juiz, antes de apreciar o mérito, sobre ela se manifestar, independentemente da vontade das partes, a teor do quanto previsto no artigo 485, § 3º, do caderno processual.

É o caso dos autos.

Pela leitura do artigo 24, VI, VII, combinado com o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97) se extrai que a autoridade de trânsito municipal, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

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