Tendo as requeridas alegado preliminar de ilegitimidade passiva e sendo esta matéria de ordem pública, deve o juiz, antes de apreciar o mérito, sobre ela se manifestar, independentemente da vontade das partes, a teor do quanto previsto no artigo 485, § 3º, do caderno processual.
É o caso dos autos.
Pela leitura do artigo 24, VI, VII, combinado com o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97) se extrai que a autoridade de trânsito municipal, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.