Página 467 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Janeiro de 2020

e o BANCO VOLKSWAGEN S.A, conforme ID n. 52575891. Alegou a autora nessa inicial: A autora afirma que em 14 de janeiro de 2005, comprou da empresa COMERCIAL DESFRUTT LTDA, CNPJ 02.481993/0001-96 um Caminhão da marca Volkswagen, modelo 17220, placa JFY-4660, CHASSI: 9BWY2VXM4YRY11784, ocasião em que assumiu todos os direitos, deveres junto aos órgãos competentes responsabilidades sobre o veículo, informa que não realizou a imediata transferência da propriedade junto aos órgãos competentes pelo motivo de o veículo ainda estar alienado ao Banco Volkswagen S.A ora segundo réu. A Requerente informa que o veículo é a sua principal ferramenta de trabalho, haja vista que é caminhoneira e vive de fazer fretes em seu caminhão. Esclarece que desempenhou suas funções com regularidade até meados de 2011, quando ao requerer a emissão da documentação correspondente aquele ano, após pagar as dívidas correspondentes a IPVA, Seguro obrigatório, licenciamento anual e multas constatou junto ao DETRAN um bloqueio judicial em seu veículo. Na tentativa de descobrir a razão pelo qual se deu o bloqueio judicial efetuado em seu caminhão, a Autora procurou o DETRAN/DF, todavia não obteve maiores explicações, sendo orientada a procurar o DENATRAN. A Requerente se dirigiu então ao órgão indicado, onde obteve uma declaração junto ao DENATRAN informando que ao analisar a BASE DE ÍNDICE NACIONAL (BIN), foi encontrada uma divergência, o que contribuiu para o equívoco no bloqueio judicial acima descrito (Declaração DENATRAN anexo). Trata-se de um equívoco no lançamento dos dados no CNPJ do Banco arrendatário, que ao invés de lançar na BIN os dados do Banco Volkswagen Leasing, registraram no CNPJ da empresa LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, que não tem qualquer relação com a possuidora de fato de veículo, empresa esta que figura no polo passivo de diversas Reclamações Trabalhistas e outros tipos de ações de natureza Civil por dívidas, em algumas dessas ações foram feitas constrições em bens da referida empresa e penhora, inclusive, do caminhão da Requerente que não guardam qualquer relação com a empresa LINKNET. Ressaltase que por conta desse erro a Autora foi vítima de diversos transtornos e prejuízos, uma vez que os bloqueios indevidos do seu caminhão lhe impedem de obter a documentação necessária para transitar e assim desempenhar suas funções de caminhoneira. ... A Requerente afirma que já tentou de diversas maneiras resolver esse problema, todavia, no DENATRAN obteve a informação de que a responsável pelo lançamento dos dados errôneos foi o Banco Volkswagen S.A, todavia, o Banco informa que não possui autoridade para solicitar a mudança junto ao DENATRAN, tornando-se assim um ?jogo de empurra?. Na decisão de ID. 52576309 foi postergado o exame das tutelas de urgência pleiteadas. A União Federal contestou, conforme ID n. 52576392, onde argüiu a sua ilegitimidade passiva, ao alegar (grifos nossos): Como se pode observar, o RENAVAM é um cadastro nacional de dados de veículos, administrado pelo DENATRAN, mas que, no entanto, é alimentado pelos DETRANs. Com isso, as informações constantes do RENAVAM são aquelas repassadas pelos órgãos de trânsito estaduais que, dessa forma, terão responsabilidade exclusiva pelos dados disponibilizados no Sistema. Conforme acima alinhavado, o art. 19, inciso IX, do CTB, atribuiu ao DENATRAN, tão somente, a competência para organizar e manter o Sistema RENAVAM, o qual é alimentado pelos dados fornecidos pelos órgãos estaduais de trânsito. Neste contexto, destacamos que, de acordo com o disposto no art. 22, inciso III, do CTB, constitui atribuição dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal - DETRANs emplacar, registrar e licenciar veículos, expedindo o certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do DENATRAN. ... Em face de todo o exposto, pode-se concluir que somente os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal (DETRANs) possuem competência para efetuar a transferência de propriedade do veículo, emitindo o novo CRV. E no caso em tela somente o Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, poderá informar que tipo de alteração e/ou correção foi realizada.. ... Feita essa consideração inicial, verifica-se, em consulta realizada ao sistema RENAVAM, Base Índice Nacional - BIN, que o veículo foi pré-cadastrado em 30/08/2000, e emplacado em 19/12/2000, com a emissão do CRV - Certificado de Registro de Veículo, datada de 22/12/2000, em nome da LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA - CNPJ nº 03043631/0001-86, arrendatário COMERCIAL DESFRUTT LTDA - CNPJ nº 02481993/0001-96. Dessa forma, verifica-se que, desde o primeiro cadastro do veículo, a empresa LINKNET TECNOLOGIA consta como efetiva proprietária do bem, sendo a COMERCIAL DESFRUT LTDA indicada tão somente como arrendatária. Assim, embora o DENATRAN não possua ingerência sobre os dados informados, é certo que não se revela razoável a alegação de que tais dados foram lançados por equívoco, ante a inexistência de qualquer comprovação nesse sentido. De outra parte, registre-se que, na data de 04/10/2006, foi realizada pelo DETRAN a transação 203, que indica a transferência de propriedade dentro da mesma unidade federativa (UF), razão por que não ficou registrada na Base Índice Nacional. É dizer, a referida operação administrativa, que provavelmente diz respeito à aquisição do veículo pela parte autora, por ter ocorrido tão somente no âmbito da unidade federativa local (Distrito Federal), não implicou qualquer registro na base nacional do RENAVAM. Demais disso, em 16/08/2011 ocorreu a última atualização realizada na Base Estadual, que também não foi registrada na Base Nacional, de modo que somente o Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF poderia informar que tipo de alteração ou correção foi realizada. No tocante à emissão do CRLV - Certificado de Registro de Licenciamento emitido em nome de VOLKSWAGEN LEASSING S/A, essas informações atualmente só ficam armazenadas na base estadual do DETRAN. Como se vê, não houve qualquer falha no serviço por parte do DENATRAN, pois todas os lançamentos cadastrais são realizados pelo DETRAN/DF, de modo que todos os pedidos formulados em face da União devem ser julgados improcedentes. O Banco Volkswagen apresentou contestação no ID n. 52576598, e na página 8 apresentou documento do veículo com o seu nome como proprietária e da empresa COMERCIAL DESFRUTT LTDA como arrendatária, e narrou (grifos nossos): Afirma a autora que o Banco Volkswagen registrou equivocadamente o caminhão no CNPJ da empresa Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda., o que teria ocasionado as indevidas constrições trabalhistas sobre o automóvel. Contudo, a narração da exordial carece de qualquer verossimilhança. Isso porque, conforme pode se inferir abaixo, o Banco Volkswagen sempre foi proprietário do caminhão objeto da discussão, estando registrado, ainda, que o possuidor do bem é a empresa Comercial Desfrutt Ltda, inexistindo, assim, qualquer registro em nome da Linknet Tecnologia e Telecomunicações. ... No mais, informa o réu que qualquer tipo de constrição judicial sobre o veículo independe de qualquer tipo de operação realizada pelo Banco Volkswagen, sendo descabido o pedido de retificação de dados do caminhão, eis que os mesmos estão em conformidade com o contrato originário. Há de ser destacado, ainda, que o Banco não tem qualquer ingerência sobre a constrição judicial do automóvel, pois a referida medida é de iniciativa exclusiva do poder judiciário, descabendo, assim, qualquer condenação de obrigação de fazer em face do presente réu. A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência, ante os fatos narrados no ID n. 52601140. O Juízo da 17ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal, excluindo da relação processual, conforme ID n. 52601262. Os autos foram redistribuídos à Justiça Comum do Distrito Federal. Considerando que a ação refere-se a uma obrigação de fazer em que a parte autora busca determinar a correção do registro do veículo (CRLV) junto aos órgãos oficiais, bem como a retirada dos bloqueios judiciais, anexo a este processo a consulta ao sistema RENAJUD, onde se verifica que o carro está registrado no DETRAN-DF no nome da empresa LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA, tendo como arrendatária a COMERCIAL DESFRUTT LTDA, e onde se observam as diversas restrições lançadas sobre ele. Antes de analisar os pedidos formulados na inicial de tutela de urgência, e, inclusive a possibilidade de inclusão no polo passivo do DETRAN-DF, de modo a esclarecer os fatos, determino a expedição de ofício ao DETRAN-DF (com cópia de ID n. 52600888) para que, no prazo de 10 dias, apresente todas as informações existentes em seu sistema, acerca do veículo VW/17.220, placa JFY 4660-DF, chassi n. 9BWY2VXM4YRY11784, especialmente: a) quais foram os seus proprietários; b) como ocorreu a transferência de propriedade para o Banco Volkswagen; c) Se houve a transferência de propriedade para a empresa LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA, e, em caso positivo, como se deu a transferência; d) Quem registrou o arrendamento para a empresa COMERCIAL DESFRUTT LTDA. Confiro a esta decisão força de ofício. Autorizo a intimação do DETRAN-DF por e-mail. Intimem-se as partes desta decisão. BRASÍLIA, DF, 09 de janeiro de 2020 16:11:04. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito

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