Página 494 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Janeiro de 2020

EMPLAVI PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, partes devidamente qualificadas. Alega a autora, em síntese, ter celebrado com a ré, em 04.3.2013, escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária da Sala n. 213 do Bloco ?D?, situada à EQ 713/913, Conjunto ?A?, SEP/ Sul, com metragem de 25,83 m?2;, pelo valor de R$ 363.655,92, tendo despendido, até 31.12.2017, a quantia de R$ 424.016,00 e, posteriormente, o importe de R$ 27.932,93. Relata que o imóvel foi entregue com metragem inferior à contratada, sendo objeto, inclusive, de Inquérito Civil (n. 08190.054896/16-36) instaurado pelo Ministério Público. Aduz que efetuou um pagamento a maior, no importe de R$ 11.818,81 (ID n. 13848729, p. 9), sendo que ainda existem parcelas sendo cobradas pela ré. Narra que a ré alterou a destinação do imóvel sem comunicá-la. Requer, assim, a título de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do empreendimento, bem como seja a ré impedida de efetuar a cobrança ou inscrever o seu o nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de quitação do preço total devido à ré, com a consequente declaração de inexigibilidade das notas promissórias vincendas e a sua devolução; a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; e a condenação da ré à compensação pelos danos morais suportados, mediante o pagamento do importe de R$ 80.000,00. Subsidiariamente, pleiteia a rescisão da avença, por culpa da ré. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 13848730 a 13848759. Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID n. 13848734. A decisão de ID n. 13885422 deferiu o pedido de tutela antecipada, para suspender a exigibilidade e determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio de comunicação, dos débitos vincendos, oriundos do contrato referente à unidade imobiliária descrita na inicial, bem como de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. A ré interpôs agravo de instrumento da referida decisão, o qual fora parcialmente provido para indeferir o pedido de antecipação de tutela (ID n. 21470898). Citada e intimada no ID n. 14702560, a ré compareceu à audiência de conciliação (ID n. 16983467), que restou infrutífera e a apresentou contestação no ID n. 15573136 e documentos nos IDs n. 15573355 a 15573741. Defende a ré, em síntese, que: a) o Ministério Público concluiu que as diferenças de metragem são mínimas (no máximo de 0,7%), a afastar qualquer infração ao Código de Edificações do Distrito Federal, bem como ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor; b) o imóvel foi entregue com destinação comercial, tendo a autora o utilizado para fins residenciais; c) a autora adquiriu o imóvel por intermédio de cessão de direitos; d) a autora efetuou o pagamento de R$ 260.889,34, o qual, juntamente com aqueles realizados pelos compradores antecedentes, perfaz a quantia de R$ 289.972,21, remanescendo um saldo devedor de R$ 426.287,52; e) carece a autora de interesse processual; f) a petição inicial é inepta; g) a autora não emitiu notas promissórias, uma vez que os pagamentos são realizados por intermédio de boleto bancário; g) não é cabível a concessão da tutela de urgência pretendida; h) decaiu o direito da autora de reclamar a divergência na metragem do imóvel; i) não há danos morais a serem compensados. Requer ao final, o acolhimento das preliminares arguidas e, acaso superadas, o julgamento de improcedência dos pedidos, bem como a revogação da tutela de urgência concedida. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica pela autora (ID n. 17695203). As partes foram intimadas a especificar provas no ID n. 17749349. A autora pugnou pela produção das provas testemunhal, pericial e contábil, tendo a ré pleiteado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. A decisão de ID n. 19705782 converteu o julgamento em diligência e rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, bem como a prejudicial de mérito da decadência. Deferiu-se, na oportunidade, a produção de prova pericial, a qual não restou produzida por desinteresse das partes, e inverteu o ônus da prova em desfavor da ré. A ré interpôs agravo de instrumento da referida decisão, ao qual fora negado provimento por esta Egrégia Corte (ID n. 31833134). Vieram os autos novamente conclusos. A decisão de ID n. 33491044 converteu o julgamento em diligência, para determinar a realização de perícia contábil. A ré interpôs agravo de instrumento da referida decisão, o qual não fora conhecido por esta Egrégia Corte (ID n. 39566156). A decisão de ID n. 43039715 julgou parcialmente o mérito da demanda, no que tange ao pedido de abatimento do preço, o qual restou julgado improcedente. O laudo pericial contábil foi apresentado no ID n. 46584733, tendo as partes se manifestado nos IDs n. 49663069 e 49785441. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Processo n. 070XXXX-82.2019.8.07.0001 Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, proposta por EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, em desfavor de HELOYZA SALIBA RIZIERI. Alega a autora, em síntese, ter celebrado com a ré, em 04.3.2013, escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária da Sala n. 213 do Bloco ?D?, situada à EQ 713/913, Conjunto ?A?, SEP/Sul, cujo valor seria pago em 137 (cento e trinta e sete) prestações mensais e 11 (onze) prestações intermediárias com vencimentos anuais. Aduz que a ré quedou-se inadimplente com relação à sua obrigação contratual, motivo pelo qual se iniciou o procedimento previsto no artigo 26 da Lei n. 9.514/97, com a sua intimação, por intermédio do competente Ofício de Registro de Imóveis, para fins de quitação das parcelas vencidas. Narra que, em razão da inércia da ré, a propriedade restou consolidada em seu nome, com a consequente declaração de quitação da dívida, nos termos do artigo 27, § 5º, da Lei n. 9.514/97. Requer, assim, ante a permanência da ré no imóvel, a reintegração liminar na posse e, no mérito, a sua confirmação. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 29652487 a 29652850. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 29652827 e 29652850. A decisão de ID n. 29681061, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, concedeu a liminar requerida e determinou a reintegração da autora na posse do imóvel. A ré interpôs agravo de instrumento daquela decisão, ao qual fora negada a concessão de efeito suspensivo por esta Egrégia Corte (ID n. 31850712). Citada, a ré apresentou contestação no ID n. 30704870 e documentos nos IDs n. 30704918 a 30708825. Defende a ré, em síntese, que: a) o feito é conexo com os autos do processo n. 070XXXX-14.2018.8.07.0001; b) o imóvel foi entregue com uma metragem inferior à contratada, sendo objeto, inclusive, de Inquérito Civil (n. 08190.054896/16-36) instaurado pelo Ministério Público; c) efetuou um pagamento a maior, no importe de R$ 11.818,81, sendo que ainda existem parcelas sendo cobradas pela autora; d) narra que a autora alterou a destinação do imóvel sem comunicá-la. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de incompetência e, no mérito, o reconhecimento do direito de retenção do imóvel, até a quitação total do preço. Réplica no ID n. 32258871. A decisão de ID n. 33336118, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, declinou da competência em favor deste Juízo, em razão da conexão com os autos do processo n. 070XXXX-14.2018.8.07.0001, a qual fora recebida pela decisão de ID n. 35851751, que ratificou as decisões pretéritas e intimou as partes a especificar provas, tendo transcorrido in albis o prazo para ambas (ID n. 37658534). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista o processamento conjunto dos processos n. 070XXXX-14.2018.8.07.0001 e 070XXXX-82.2019.8.07.0001, haverá o julgamento simultâneo por intermédio deste provimento jurisdicional, sendo os IDs abaixo relacionados referentes ao processo n. 070XXXX-14.2018.8.07.0001. A pretensão posta em ambos os feitos por HELOYZA SALIBA RIZIERI reside, em síntese, na alegada quitação do contrato entabulado entre as partes, cujo objeto, vale dizer, a Sala n. 213 do Bloco ?D?, situada à EQ 713/913, Conjunto ?A?, SEP/Sul, teria sido entregue com metragem inferior à contratada e destinação diversa da acordada. No entanto, conforme restou estabelecido na decisão parcial de mérito de ID n. 43039715 ? sobre a qual se operou o trânsito em julgado, ante a não interposição de agravo de instrumento por HELOYZA SALIBA RIZIERI ? o imóvel apresenta metragem consentânea com as disposições contratuais e a legislação de regência, a afastar o pretenso inadimplemento da EMPLAVI PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Remanesce controvertida, portanto, tão somente a quitação do preço acordado. A prova pericial, nesse contexto, reveste-se de especial relevância, na medida em que é capaz de estabelecer, com exatidão, o numerário despendido no curso da relação contratual, bem como o seu eventual saldo devedor. Posto isso, o il. Perito confirmou a inadimplência de HELOYZA SALIBA RIZIERI, ao indicar em seu laudo um saldo devedor de R$ 413.905,73 (ID n. 46584733). Ressalte-se, ainda, que a cláusula 2 do contrato de promessa de compra e venda de ID n. 15573437, do qual HELOYZA SALIBA RIZIERI é cessionária (IDs n. 15573454 e 15573475), dispõe expressamente sobre a destinação comercial do imóvel adquirido: 2 ? IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL A (S) PROMITENTE (S) VENDEDORA (S) é(são) proprietária (s) do terreno localizado no (a) SEPS EQ 713/913 CONJUNTO A, ASA SUL, BRASILIA-DF, onde está(ão) construindo um edifício com DESTINAÇÃO COMERCIAL, conforme Memorial de Incorporação, registrado e arquivado sob o nQ R.8 - 110.614 no Cartório do 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, dele constando os projetos aprovados pelos órgãos competentes. Assim, o dever de informação (artigo , III, do Código de Defesa do Consumidor) restou atendido pela EMPLAVI PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, que oportunizou à HELOYZA SALIBA RIZIERI uma descrição pormenorizada acerca da natureza do bem adquirido. Ademais, ainda que a EMPLAVI PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA assim não houvesse procedido, tal falha, por si só, não seria capaz de infirmar o inadimplemento de HELOYZA SALIBA RIZIERI, pois o expressivo saldo devedor do contrato conduz à ilação de que não mais dispunha de condições financeiras para cumpri-lo. Deste modo, ante o cumprimento das obrigações contratuais pela EMPLAVI PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e o inadimplemento de HELOYZA SALIBA RIZIERI, deve-se reconhecer o direito daquela

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