Página 47 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2020

penhora nos autos de ações de execução. Argumentam que a decisão recorrida violou os artigos , inciso II da Constituição da República e 47 da Lei 11.101/2005. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, para que seja “reconhecida a essencialidade dos veículos de Placas FYE-8398, FYS-8423 e FYN-7386, e do imóvel de matrícula nº 128.319” e, por consequência, “seja determinada a impossibilidade de tais bens (veículos de Placas FYE-8398, FYS-8423 e FYN-7386, e do imóvel de Matrícula nº 128.319) sofrerem constrições em ações cíveis, reformando-se a r. decisão de primeiro grau” (fls. 01/17). II. Com relação aos veículos, não se vislumbra plausibilidade no direito invocado, pois, em consulta aos autos digitais do Processo 002XXXX-65.2019.8.26.0100, verifica-se, ao contrário do proposto em razões recursais, que, no âmbito de cumprimento de sentença, foi determinada a reintegração na posse plena e exclusiva de bens dados em arrendamento mercantil. É aplicável, então, o Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial. No tocante às alegações lançadas quanto ao imóvel objeto da Matrícula 128.319 do 9º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, não se verifica plausibilidade do direito invocado, bem como não se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que, embora as agravantes afirmem que o bem foi penhorado na referida ação de execução, não há notícia da designação de praça para sua venda pública. Ademais, o Processo 108XXXX-09.2016.8.26.0100, no qual referido bem foi penhorado, trata de ação e execução movida em face de Carlos Roberto dos Santos e José Manitta, ou seja, não envolve diretamente as recuperandas. Tratando-se, também, de bem de propriedade de terceiro, ainda que sócio da recuperanda, não se verifica probabilidade do direito invocado, não havendo, à primeira vista, enquadramento no artigo 49, § 3 da Lei 11.101. Não estão, enfim, presentes os requisitos exigidos para a aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, ficando indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, conferido apenas efeito devolutivo ao presente recurso. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2019. Fortes Barbosa Relator - Magistrado (a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB: 146360/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

228XXXX-16.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Locadora de Caminhões Mônaco Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Dinamic Participações Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Transportadora Tmc Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Interessado: Nelson Garey (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 155/156 dos autos da habilitação de crédito n. 100737295.2018.8.26.0278, proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, Dr. Thiago Henrique Teles Lopes, que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de impugnação a relação de credores, determinando a retificação do crédito para R$ 434.629,11 (‘quatrocentos e trinta e quatro mil e seiscentos e vinte e nove reais e onze centavos’), como Quirografário, atualizados monetariamente até a data da quebra”. Segundo as agravantes, recuperandas, a decisão deve ser reformada, em síntese, “com a parcial procedência da Impugnação de Crédito, exclusivamente no tocante à retificação do valor do crédito para R$ 389.629,11 (trezentos e oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e onze centavos), na relação de credores quirografários (Classe III), relativamente ao BANCO BRADESCO S/A, no contrato nº 227/4.093.667, improcedendo todos os demais pleitos”. Recurso tempestivo, preparado (197/199) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo” (artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil): “os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’” (Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e de “probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto “o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura”, “relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento”, sendo que “para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos” (Araken de Assis, “Manual dos recursos”, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, parece que a recuperação judicial é de 2016 e a habilitação de crédito é de 2018. Assim, não há perigo de dano, risco ao resultado útil do processo nem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da tutela recursal provisória, ainda por cima em decisão monocrática. A solução da questão invocada pode aguardar, sem maiores prejuízos, o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, “a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos” (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. À douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 5. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado (a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

228XXXX-07.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos de Birigui e Região Sicredi Birugui - Agravado: Aax Produção e Comércio de Sementes Ltda - Agravado: Walmas Incorporação e Construção Ltda - Agravado: The Participações Ltda - Interessado: Compasso Administração Judicial - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 714/715, que manteve a r. decisão de fls. 673/681 dos autos principais, que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Semembrás, e suspendeu os atos executórios do imóvel registrado sob a matrícula 55413 no Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis, em nome do sócio da empresa Denilson Carlos Pontin. 2) Insurge-se a agravante, postulando a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão agravada para, entre outros, declarar a ilegitimidade do Grupo Semembrás para propor o pedido de recuperação judicial, e para que possa prosseguir com os atos executórios em relação ao imóvel de propriedade do sócio Denilson Carlos Pontin, avalista da empresa Walmas Incorporação e Construção Ltda. EPP, segunda requerente do

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