Página 398 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2020

houve a responsabilização solidária e ilimitada do falecido pelas dívidas da sociedade (fls. 597); além da propositura de ações judiciais em face do falecido e herdeiros (incluindo ANA AMANCIA E VALMIR); e, conforme se verifica do mesmo documento, todos os bens foram arrecadados e a própria residência foi abandonada e levada a leilão (fls. 589). Em breve consulta ao sistema de acompanhamento do E. Tribunal da Justiça do Distrito Federal verifica-se, ainda, que VALMIR é corréu em pelo menos 30 ações, diversas delas em conjunto com ANA AMANCIA, verificando-se também a existência de créditos privilegiados em detrimento dos demais codevedores. A situação, como se vê, é a de irremediável insolvência, já esgotadas as providências razoáveis pelo Poder Judiciário, neste e nos demais 30 processos, sem notícia da existência de patrimônio. A jurisprudência mais recente do C. Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, aponta pela extinção, ante a absoluta ausência de utilidade no prosseguimento. Nesse sentido, confira-se o REsp 1.564.021, de Rel. da Min. Nancy Andrighi, publicado no DJe de 30/04/2018: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. , caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.” De todo modo, para que não se alegue a decisão-surpresa, defiro o alargado prazo de 60 dias para que o exequente, caso queira, proceda a eventuais outras pesquisas de patrimônio, convencendo este juízo da utilidade do processo. As pesquisas deverão ser comprovadas nos autos e acompanhadas de certidão junto ao distribuidor (Federal, Trabalhista e do Distrito Federal) e dos extratos de andamento de cada processo a que respondem, informando o estágio atual. Decorrido o prazo, nada sendo encontrado, o processo será extinto. INT. - ADV: THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI (OAB 53381/ PR), JECY KENNE GONÇALVES UMBELINO (OAB 44340/DF), BEATRIZ BAGATINI (OAB 76237/PR), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)

Processo 109XXXX-39.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bonamaison Comercio de Móveis e Acessórios para Decoração Ltda - Associação Verana Teresina - Cipasa - - Cipasa Teresina Trs1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Vistos. Fls. 77/78: Defiro, expeça-se guia. Int. - ADV: ROSEMEIRE SOUZA GENUINO (OAB 188607/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)

Processo 109XXXX-55.2018.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -Ivani Machado de Souza - - Raghomaplast Comercial de Plásticos Ltda - Lepapie Factoring Fomento Comercial Ltda - Vistos. Fls. 155/156: Nada a reconsiderar. Int. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)

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