Página 67 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 20 de Janeiro de 2020

jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Irresignado com o supracitado

decisum, o promovente interpôs Recurso de Apelação (Id nº 4567261), argumentando e trazendo à discussão os seguintes pontos: i) a sentença deve ser anulada em razão "do desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa" (art. , inciso LV, da CF) e da celeridade processual; ii) o demandado não procedeu com a juntada da documentação solicitada pelo autor, nem houve pronunciamento judicial neste sentido; iii) o entendimento aplicado pelo Juízo de Primeiro Grau não deve prevalecer, eis que o requerente se enquadra nos critérios legais para obtenção da almejada gratificação; iv) a parte autora "está cedida ou à disposição a Gerência Executiva da Saúde" do Município demandado, por força do processo de municipalização do Sistema Único de Saúde; v) a Lei de nº 13.026/2014 autorizou a transformação do emprego de Agente de Combate às Endemias em Cargo; vi) a parte autora é integrante do Quadro em Extinção do grupo de Combate a Endemias, sendo sua remuneração regida pela Lei Complementar nº 020/2007 e vinculado em conformidade com o disposto na LCM de nº 2.618/2010; vii) é direito do autor a garantia da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do que dispõe o art. , VI, da CF; viii) a Gratificação de Atividade Municipal "foi destinada àqueles que ocupam cargos no Grupo Operacional da Saúde Pública", vez que são inegáveis as condições anormais com que os servidores em comento se submetem. Cita legislação e doutrina sobre o assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para "anular a sentença atacada", ordenando que seja oportunizada a produção de provas e que o demandado seja coagido a juntar a Ficha Funcional e Financeira referente ao "quinquênio anterior ao protocolo da Ação" ou, caso seja julgado o mérito, que o Apelo seja provido para acolher o "pedido externado na exordial". Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (Id nº 4567265), ocasião em que suscitou prejudiciais de não conhecimento do recurso em razão da não insurgência quanto aos fundamentos do julgado e inovação recursal. No que tange ao mérito, alega a inexistência de direito à gratificação pretendida, eis que defende que os "Agentes de Combate a Endemias não foram incluídos entre os integrantes do Grupo Operacional da Saúde (art. 19, da LCM nº 020/2007)". Diante destes argumentos, requereu o não conhecimento da insurgência, ou caso seja conhecido, que o mesmo seja desprovido, mantendo-se a sentença "a quo" por seus próprios fundamentos. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO APELANTE (CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL). Prefacialmente, destaque-se que não prosperam as prejudiciais de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório alegada pela parte recorrente (art. , LV, da CF). Pontue-se que referidas teses não merecem guarida, eis que a matéria discutida no processo é eminentemente de direito, circunstância que autoriza ao julgador o pronunciamento de modo antecipado nos moldes do que dispõe o Código de Processo Civil, a rigor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Além disso, compete ao Juiz, enquanto destinatário da prova, verificar sobre a necessidade ou não da produção de outros elementos ou de diligências necessárias ao deslinde do feito, conforme autoriza o diploma processual em questão, com a redação conferida pelo artigo 370 do diploma processual que dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. . Neste ínterim, prescindindo o feito de outros meios de provas, não se tem como acolher a prejudicial acima referida, já que desnecessária ao deslinde da demanda a juntada de quaisquer outros meios probatórios, razão pela qual fica o argumento recursal rejeitado neste aspecto. Superadas tais questões, segue o exame do mérito propriamente dito. Cinge-se o debate trazido à lume em aferir sobre o direito da parte autora, enquanto ocupante do cargo de agente de combate a endemias do município de Mossoró-RN de fazer jus à Gratificação de Atividade Municipal, Classe B, criada pela Lei Municipal de nº 020/2007. Para elucidar a temática, vejamos o teor da LM em referência: Art. 32 – Fica criada a Gratificação de Atividade Municipal, atribuível aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional da Saúde Pública, com vínculo empregatício em outras esferas de governo, cedidos ou à disposição da Gerência Executiva da Saúde, por força do processo de municipalização do Sistema Único de Saúde, de acordo com o ANEXO VI". Da interpretação da lei supratranscrita, constata-se que a gratificação pleiteada é destinada exclusivamente aos servidores vinculados a outros entes federativos ou que estejam à disposição da Gerência Executiva, o que certamente não é o caso do Apelante, já que o mesmo é ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias vinculado diretamente ao Município demandado. Nesta linha de intelecção, mostra-se indevido à parte autora o pagamento da quantia em foco, uma vez os requisitos objetivos para tal concessão não foram preenchidos, porquanto a pretensão vindicada vai de encontro com os próprios princípios constitucionais elencados no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente o da legalidade. Além do mais, o caso em questão não se traduz em qualquer violação aos direitos sociais do Apelante (art. 7º, inciso VI), muito menos afronta ao preceito da isonomia constitucional (art. , caput, da CF/88), razão pela qual igualmente o recurso não merece provimento. Reportando-se a situações idênticas, esta Corte de Justiça, por intermédio de suas 03 (três) Câmaras Cíveis, assim tem se pronunciado: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO DEMANDADO. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS OBJETIVOS INERENTES À ESPÉCIE (ART. 514, II, DO CPC/73). IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ESPOSADOS NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. , INCISO LV, DA CF/88). INACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA (ART. 130 DO ALUDIDO DIPLOMA PROCESSUAL). POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART 330, I, DA LEI 5.869/73. MÉRITO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE Nº 020/2007. VERBA DESTINADA APENAS A SERVIDORES CEDIDOS, À DISPOSIÇÃO OU COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO. SERVIDORA VINCULADA DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO LOCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE DEU EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. - O juiz é o destinatário das provas e não está adstrito à realização de provas outras quando há nos autos contexto probatório suficiente para o deslinde do processo; - À luz do art. 32 da Lei Municipal nº 20/2007, a Gratificação de Atividade Municipal se destina aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional da Saúde Pública, com vínculo empregatício em outras esferas, cedidos ou à disposição do Município de Mossoró, de modo que não sendo esta a situação da autora, impossível acolher a pretensão autoral. (Apelação Cível nº 2015.006023-9, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 19.07.2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE REFUTA AS TESES ADOTADAS NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO.

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