Página 141 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Janeiro de 2020

Aviolação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ouseja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação semqualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

No caso vertente, a requerente argumenta que houve violação aos seguintes dispositivos legais:a) artigo 475, § 2º, do CPC/73, pois o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, daíporque, descabido o reexame necessário; b) artigo 557, § 1ºA, do CPC/73, na medida emque a sentença recorrida não estava emmanifesto confronto comsúmula oujurisprudência do STF oude algumTribunalSuperior; c) artigo 29, § 5º, da Lei8.213/91, dado que a singela leitura do texto legalrevela que o "o salário de benefício do auxílio-doença precedente à aposentadoria por invalidez deve servir como salário-de-contribuição para o cálculo da referida aposentadoria, devendo inclusive ser reajustado. Então fica fácil concluir que não foi aplicado o IRSM de 39,67%do mês de fevereiro de 1994 no cálculo da aposentadoria por invalidez concedida em 09.05.1995, ou seja, não foram reajustados corretamente os salários de benefício do auxílio-doença que serviram de base para o cálculo (salários de contribuição) da aposentadoria por invalidez". Assim, considerando que "O único fundamento de que se valeu a MM. Relatora para julgar improcedente a demanda ajuizada pela autora foi que o período básico de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez leva em consideração os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do auxílio-doença precedente. Prosseguindo, ainda conforme o entendimento da MM. Relatora, apesar de a aposentadoria por invalidez ter sido concedida em 09/05/1995, o auxilio-doença precedente teve início em 08.04.93, época não englobada pelo direito à revisão com aplicação do IRSM de 39,67 do mês de fevereiro de 1994"; e d) artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94, pois "os salários-de-contribuição do período básico de cálculo da aposentadoria concedida em 09/05/1995 ao marido falecido da autora deveriam ter sido atualizados com a aplicação do IRSM integral do mês de fevereiro, já que a conversão em URV se deu apenas em 1º.03.94. O INSS não aplicou o percentual de 39,67%de IRSM, razão pela qual deveria ter sido obrigado a fazê-lo, mas a MM. Relatora, por meio de decisão singular, julgou improcedente o pedido de revisão, contrariando dispositivo legal".

No que tange ao artigo 475, § 2º, do CPC/73, não se divisa a alegada violação manifesta a norma jurídica.

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