Página 171 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Janeiro de 2020

de 2005) Art. 748 do CN: As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, somente poderão efetuar averbações nos seus atos constitutivos se estes estiverem devidamente adaptados às disposições da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Por derradeiro, disse a Representante do Parquet: “Dessa forma, a pretensão de alteração dos atos de constituição da EMAB não pode ser efetivada através de retificação, vez que não há qualquer erra a ser reparado. Como destacado pela Registradora, se a pretensão é transformar a EMAB em parte da AMAB poderá lançar mão do instituto da incorporação.” Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a Dúvida Registral Inversa, tudo em conformidade com a motivação anterior. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, dou a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Registre-se. Publique-se e intime-se.

ADV: ISABEL MARIA DE NOVAES SOUZA (OAB 177256MG) - Processo 056XXXX-36.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Concessão / Permissão / Autorização - AUTORA: MARIA APARECIDA DA SILVA - Ante o exposto, homologo a desistência requerida pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se. Custas pela requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: JUVENAL ALVES COSTA (OAB 7845/BA) - Processo 057XXXX-82.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Eleição - AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA ASTEB - Vistos, etc. A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA ASTEB, pessoa jurídica sem fins lucrativos, com sede na Avenida 4, Edf. Conselheiro Joaquim Batista Neves, 495, Plataforma 05, Centro Administrativo da Bahia CAB, nesta Capital, neste ato representado pelo seu Presidente Carlo Sérgio Spinola Magnavita, através de advogado que constituiu, propôs a presente ação com pedido de AUTORIZAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE ATAS perante o 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE SALVADOR, aduzindo, para tanto, e em apertada síntese, o seguinte: Muito embora as associações sem fins lucrativos, como é o caso da postulante, sejam imunes ou isentas quanto ao pagamento do imposto de renda, não estão dispensadas da obrigação acessória de entregar a Escrituração Contábil Fiscal; que para a realização dos referidos atos perante a Receita Federal do Brasil, é necessário a utilização de certificação digital. Pontuou que para a confecção do certificado digital, a postulante necessita regularizar sua documentação de constituição, procedente à averbação das atas de eleição e posse das diretorias eleitas, desde o ano de 2007, independente da alteração conjunta do seu Estatuto Social. Pugnou, então, pela procedência da demanda para determinar que a Serventia averbe todas as atas de eleição e posse, desde o ano de 2007, concedendo, ainda, prazo de 90 (noventa) dias para que possa promover a alteração e registro do seu estatuto social. Instruiu o pedido com procuração e documentos, fls. 04/56. Posteriormente, atendendo ao do despacho de fls. 57/58, a parte autora atravessou petição aditando a inicial para dizer que o Cartório réu se recusa em fazer o registro dos atos da Associação, em especial a ata de posse da atual diretoria, impedindo, dessa forma, a obtenção da certificação digital. Aduziu, também, que para a regularização estatutária exigida pela Serventia Extrajudicial, será necessário, além da elaboração a sua aprovação em assembleia geral extraordinária, o que engloba prazos, inviabilizando a regularização contábil perante a Receita Federal. Formada a relação processual, o Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas de Salvador, representado por sua Oficial Maria Luiza dos Santos Silva Abbehusen, através de advogado, apresentou contestação (fls. 66/75) sustentando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo, dada a sua ausência de personalidade jurídica. No mérito, sustentou a necessidade de alteração do Estatuto à luz do artigo 2.031 do Código Civil, estando a autora irregular a mais de 12 anos, estando as averbações das eleições expressamente vedadas pelo Código de Normas Registrais da Bahia. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda, e a condenação do autor nos consectários da sucumbência. Juntou procuração, fl. 76. Réplica às fls. 79/81. Manifestação do Ministério Público, fls. 91/93. É o relatório. O que tudo visto e examinado, decido. Cuida-se de pedido de registro de atas de eleição e posse de diretorias eleitas, desde o ano de 2007 apresentado pela Associação dos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia ASTEB, objetivando obter Certificação Digital e posterior regularização perante a Receita Federal. Antes de adentrar ao exame de mérito, enfrentarei a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sustentada pelo Cartório Réu. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido em que as Serventias Extrajudiciais são instituições administrativas, desprovidos de personalidade jurídica e sem patrimônio próprio. Assim, os cartórios não se caracterizam como empresa ou entidade, motivo pelo qual é pessoal a responsabilidade dos Oficiais. Ocorre que não se trata de ação de indenização, cobrança ou qualquer outra demanda que irá implicar em satisfação de natureza pecuniária capaz de abalar o património da Serventia. Em verdade, pouco importa o nome que foi atribuída à inicial, pois o que temos aqui nada mais é do que uma Suscitação de Dúvida Inversa e como tal será tratada. Posto isto, rejeito a preliminar. Debruçando, então, sobre a questão de mérito, vejo que nenhuma razão assiste à parte autora, vez que a violação ao artigo 2.031 do Código Civil se apresenta muito clara, quando determinou que as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições do Código até 11 de janeiro de 2007. Ora, o legislador concedeu um prazo de 04 (quatro) anos para a adaptação às novas regras do novo código civil. Entretanto, ainda que a postulante não tenha feito as necessárias modificações, não perdeu a personalidade jurídica da sociedade já adquirida antes do advento (Enunciado 394 da IV Jornada de Direito Civil). Então, como consequência da sua inércia, não consegue obter a certificação digital ficando impedida de apresentar sua Escrituração Contábil Fiscal perante a Receita Federal. O argumento de falta de tempo hábil para a regularização do estatuto social não se apresente razoável, na medida em que o estatuto prevê a antecedência mínima de 03 (três) dias para convocação de assembleia geral, podendo o edital de convocação ser afixado no quadro de avisos da sede, e a deliberação aprovada por maioria simples, apenas com o quórum de 1/10 dos associados. A manutenção da violação ao artigo 2.031 do Código Civil não possui qualquer justificativa aceitável. Noutra banda, o Código de Normas estabelece em seu artigo 748, a necessidade de adaptação das associações às disposições do Código Civil para poder efetuar os registros dos seus estatutos constitutivos. Chamada a intervir no feito, disse a douta Promotora de Justiça (fl. 92): Dessa forma, o fundamento apresentado pela Entidade Postulante não deve prosperar, em atenção ao Princípio da Legalidade e da Continuidade. Efetivamente, deverá cumprir o quanto determinado no seu Estatuto Social, promovendo a regularização, com a convocação de Assembleia Geral, na forma prevista no inciso II, do artigo 59, do Código Civil”. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados pela Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia ASTEB, tudo em conformidade com a motivação anterior. Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa. Registre-se. Publique-se e intime-se.

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