Página 939 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 26 de Janeiro de 2020

crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, visa a proteger a incolumidade pública e não exige nenhum resultado naturalístico para se caracterizar. A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública.Para a configuração do delito de desobediência, imprescindível se faz a cumulação de três requisitos, quais sejam, desatendimento de uma ordem, que essa ordem seja legal, e que emane de funcionário público.Evidenciada a vontade livre e consciente do apelante de não atender a ordem de parar, está caracterizado o delito.Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Recurso não provido.Apelação, Processo nº 0000750-21.2XXX.822.0XX2, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 12/12/2018 Como dito acima, o crime de desacato se confirma, pois em razão de sua desobediência, quando da passagem pela blitz, empreendeu fuga e, após sua captura pela guarnição, ofereceu resistência ao sair do carro e a realização da revista, fato este que se enquadra no art. 329, caput do Código Penal:Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena – detenção, de dois meses a dois anoSA corroborar o crime de resistência, consta nos autos o laudo pericial o qual concluiu lesões no quadril do réu e manchas vermelhas em região periorbitária (região esta que engloba a parte do rosto). Ora, se o réu não se opusesse à ordem legal dos policiais militares que foi a ordem de saída do veículo, não teria porque haver lesão em seu corpo, e se houve é porque se opôs com violência já que, agindo assim, foi necessário o uso da força pelos policiais para sua contenção. Somado a isso o próprio réu, em juízo, afirmou que seu rosto foi pressionado no chão – região periorbitária – se tal fato se deu é porque ofereceu resistência a abordagem dos policiais militares.Por oportuno:Apelação Criminal. Embriaguez no Trânsito. Dirigir veículo na via pública. Desacato. Resistência. Provas. Absolvição. Impossibilidade. Recurso não provido. Mantém-se a condenação por embriaguez no volante se o conjunto probatório se mostra harmônico nesse sentido, mormente pelos depoimentos das testemunhas e auto de constatação de embriaguez.Consuma-se o crime de resistência com a simples oposição à execução do ato legal, valendo-se o agente de violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.O crime de desacato é crime que se consuma com um só ato comissivo que deriva de atividade positiva do autor que, de forma livre e consciente, causa o resultado naturalístico que é o efetivo desprestígio da função pública.O depoimento de agentes estatais possui relevante valor probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, em harmonia com os demais elementos de prova.Apelação, Processo nº 0004429-54.2XXX.822.0XX5, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 22/08/2019 (grifo do subscritor).Aliado a isso, os policiais militares em suas declarações, afirmaram a utilização de força física para fins de algemar o réu, já que este ofereceu resistência a ordem legal quando da determinação de saída de dentro do veículo após a abordagem.Em sequência lógica dos fatos, após a revista pessoal e algemamento do réu este começou a desacatar os agentes militares dizendo que estariam “fudidos”, pois não faziam ideia de quem se tratava a sua pessoa, o que tipifica o artigo 331, caput, do Código Penal.Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Salienta-se que os policiais militares, tanto em fase extrajudicial quanto em juízo, foram categóricos em afirmarem que o réu, no momento da abordagem, começou a desacatar os policiais dizendo que eles estariam fudidos, pois ele era filho de gente importante e que seu pai era advogado e que tinha influência no

PODER JUDICIÁRIO e Poder Legislativo. Deste modo, patente a caracterização do crime, pois os policiais militares foram desprestigiados pelo réu, com palavras ofensivas.Por

oportuno:Apelação Criminal. Embriaguez no Trânsito. Dirigir veículo na via pública. Desacato. Resistência. Provas. Absolvição. Impossibilidade. Recurso não provido.Mantém-se a condenação por embriaguez no volante se o conjunto probatório se mostra harmônico nesse sentido, mormente pelos depoimentos das testemunhas e auto de constatação de embriaguez.Consuma-se o crime de resistência com a simples oposição à execução do ato legal, valendo-se o agente de violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.O crime de desacato é crime que se consuma com um só ato comissivo que deriva de atividade positiva do autor que, de forma livre e consciente, causa o resultado naturalístico que é o efetivo desprestígio da função pública.O depoimento de agentes estatais possui relevante valor probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, em harmonia com os demais elementos de prova.Apelação, Processo nº 0004429-54.2XXX.822.0XX5, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 22/08/2019 Por fim e não menos importante, depois de tudo isso, foi visivelmente notado pelos agentes o estado de embriaguez do réu. Aliado a isso, foi realizado o teste etilômetro no qual foi constatado a presença de 0,69 miligramas de álcool por litro e ar expelido dos pulmões, conforme impressão do teste em f. 23. Ademais, ainda que o réu não tivesse sido submetido ao teste em questão, estaria confirmado seu estado de embriaguez, tendo e vista que os policiais militares declararam que tal estado era visível, sendo que, excepcionalmente é admitida a comprovação da embriaguez através de provas testemunhais. Art. 306.Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Por oportuno:Apelação criminal. Trânsito. Embriaguez ao volante. Materialidade e autoria comprovadas. Art. 306 do CTB. Absolvição. Impossibilidade. Provas seguras para a manutenção do decreto condenatório. Recurso não provido.O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, visa proteger a incolumidade pública e não exige nenhum resultado naturalístico para se caracterizar.A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e mesmo pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública.O depoimento de agentes estatais possui relevante valor probante, sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, em harmonia com os demais elementos de prova.Mantém-se a condenação por embriaguez no volante se o conjunto probatório mostra-se harmônico nesse sentido, mormente pelos depoimentos das testemunhas e auto de constatação de embriaguez.Recurso não provido.Apelação, Processo nº 1000804-39.2XXX.822.0XX0, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 25/09/2019 (grifo do subscritor).No caso em análise, o fato do réu estar embriagado confirma, ainda mais, a prática dos fatos anteriormente relatados, pois a pessoa nesta condição, tende a praticar as condutas conforme denunciado pelo Ministério

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