Página 940 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 26 de Janeiro de 2020

Público.Veja-se, portanto, que a dinâmica dos fatos se deram em uma sequência lógica, as quais foram elucidadas pelos policiais militares que participaram das diligências, tendo primeiro o réu desobedecido voz de parada; resistido, mediante violência, ordem legal, bem como desacatado os policiais militares, tendo praticado todos os fatos em estado de embriaguez.Assim, a procedência da denúncia é medida que se impõe com a condenação do réu nos crimes descritos nos artigos 330, caput, do Código Penal; 329, caput, do Código Penal, art. 331, caput, do Código Penal e do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito BrasileiroCTB). DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e CONDENO o acusado ABNER DE SOUZA SILVA como incurso nas sanções previstas nos artigos 330, caput, do Código Penal; 329, caput, do Código Penal, art. 331, caput, do Código Penal e do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito BrasileiroCTB)., tudo na forma do art. 69 do mesmo diploma.Diante disso, passo a dosar-lhe a pena. Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigo 387 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria e fixação das penas que serão impostas.1º FATO – do crime de desobediência – 330, caput, do Código PenalA culpabilidade do agente não excede à reprovabilidade do tipo penal em abstrato. O acusado possui NÃO possui antecedentes. Inexistem elementos nos autos para o fim de se aferir a personalidade e conduta social do acusado. As consequências são próprias do delito. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu são normais para o tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal, isto é detenção de 15 (quinze) dias e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no art. 330, caput, do Código Penal.Inexistem atenuantes e agraventes.Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual nesta fase ficam inalteradas.Torno a pena em definitiva em detenção de 15 (quinze) dias e 10 dias-multa para o crime previsto no art. 330, caput, do Código Penal2º FATO – do crime de resistência – 329, caput, do Código PenalA culpabilidade do agente não excede à reprovabilidade do tipo penal em abstrato. O acusado possui NÃO possui antecedentes. Inexistem elementos nos autos para o fim de se aferir a personalidade e conduta social do acusado. As consequências são próprias do delito. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu são normais para o tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal, isto é 2 (dois) meses de detenção para crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal.Inexistem atenuantes e agravantes.Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual nesta fase ficam inalteradas. Torno a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção para crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal.3º FATO – do crime de desacato – 331, caput, do Código PenalA culpabilidade do agente não excede à reprovabilidade do tipo penal em abstrato. O acusado possui NÃO possui antecedentes. Inexistem elementos nos autos para o fim de se aferir a personalidade e conduta social do acusado. As consequências são próprias do delito. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu são normais para o tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal, isto é 6 (seis) meses de detenção para crime previsto no art. 331, caput, do Código Penal.Inexistem atenuantes e agravantes.Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual nesta fase ficam inalteradas. Torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção para crime previsto no art. 331, caput, do Código Penal.4º FATO – do crime de embriaguez na direção de veículo automotor – art. 306, caput, do Código de Trânsito BrasileiroA culpabilidade do agente não excede à reprovabilidade do tipo penal em abstrato. O acusado possui NÃO possui antecedentes. Inexistem elementos nos autos para o fim de se aferir a personalidade e conduta social do acusado. As consequências são próprias do delito. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu são normais para o tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal, isto é 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor para crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.Presente a atenuante da confissão, contudo, deixo de valorá-la, eis que a pena-base foi fixada e seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.) No que se refere a agravante prevista no art. 61, I, l, do Código Penal, deixo de considerá-la, tendo em vista que tal circunstância constitui o crime previsto no art. 306 do CTB.Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual nesta fase ficam inalteradas. Torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor para crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de 2 meses (art. 261, § 1º, II, CTB). DO CONCURSO MATERIALConsiderando que o réu mediante mais de uma ação praticou quatro fatos típicos aplica-se a disposição contida no artigo 69 do Código Penal, destarte, reconhece-se a incidência de Concurso Material de Crimes, o qual acarreta a soma das penas cominadas.Assim, em aplicação da regra do artigo em questão resta a pena unificada em 1 (um) ano 2 (dois) meses 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa, bem como suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses (art. 261, § 1º, II, CTB).O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO conforme Código Penal, art. 33, § 2º ‘c’ c/c § 3º. SUBSTITUIÇÃO DE PENADeixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I), já que o delito foi praticado mediante violência a pessoa.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAO réu não preenche os requisitos previstos no art. 77, nos termos do inciso III, do Código Penal, razão pela qual não faz jus ao benefício em questão.DISPOSIÇÕES FINAISConsiderando que o réu respondeu o processo em liberdade, nesta condição poderá recorrer da SENTENÇA.Expeçase guia provisória.Após o trânsito em julgado o nome do réu deverá ser lançados no rol dos culpados e expedida a documentação necessária, para fins de execução e posterior arquivamento dos autos.CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Anote-se e comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).SENTENÇA publicada e registrada automaticamente pelo sistema SAP. Intimem-se.Cumpra-se.Cerejeiras-RO, quinta-feira, 23 de janeiro de 2020.Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito

Proc.: 000XXXX-58.2013.8.22.0013

Ação:Execução Fiscal

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