Página 1761 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Fevereiro de 2020

Tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo ao mesmo (fls. 749/750), determino o prosseguimento do feito. Por conseguinte, cite-se a co-executada: Catricala e Cia Ltda, no endereço indicado às fls. 744. Por fim, INDEFIRO os pedidos de arrestos de bens da empresa-executada, em recuperação judicial (fls. 744/747), uma vez que, embora o presente crédito não esteja sujeito à recuperação judicial, a análise da viabilidade da constrição sobre os bens da recuperanda competem ao Juízo Falimentar, o qual dispõe de elementos necessários a evitar que eventuais medidas constritivas prejudiquem o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em consonância ao Princípio da Preservação da Empresa. Esse o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida, realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação Judicial. 2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados. 3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente, admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório, desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes (fumus boni iuris e periculum in mora). 4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém, defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e, consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário. 6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. , § 7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os Superior Tribunal de Justiça débitos tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp 1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017. 8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora on-line sempre acarretará a inv8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial. No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem (portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência. 10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.681.463 - PB (2017/0152748-8) - Relatora:

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Brasília/DF, 16.11.2018)”. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção decidiu que “inexiste ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e desrespeito à Súmula Vinculante n. 10/STF na decisão que reconhece a competência do Juízo da recuperação judicial para o prosseguimento de execução fiscal movida contra a empresa recuperanda. Esta Corte Superior entende que não há declaração de inconstitucionalidade nesse caso, e sim interpretação sistemática dos dispositivos legais sobre a matéria” (AgRg no CC 128.044/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 3/4/2014). 2. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual. 3. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. , § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora , a prática de atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é da competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC nº 153.006/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJ: 22/02/2018)” Nesse sentido também o E. Tribunal de Justiça do Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Insurgência contra a decisão que, rejeitando a exceção de incompetência apresentada pela agravante, afastou a alegação de nulidade da penhora realizada e deferiu a adjudicação dos bens penhorados É do Juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para exercer o controle sobre atos executórios determinados contra o patrimônio da recuperanda, evitando-se, assim, que medidas constritivas ou expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento Precedentes do STJ Expedição de ofício ao Juízo Recuperacional a fim de verificar a essencialidade dos bens penhorados para a recuperação judicial da executada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 226XXXX-28.2019.8.26.0000, da Comarca de Pirassununga, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator: Hugo Crepaldi, 30.01.2020)”. Assim, eventuais medidas constritivas sobre bens da empresa-executada deverão ser requeridas diretamente no Juízo Competente. Por cautela, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)

4ª Vara Cível

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