Página 551 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Fevereiro de 2020

4. Agravo retido, apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2006822 - 000XXXX-16.2007.4.03.6107, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 18/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROSSIONAL. CREA. ENGENHARIA DE ALIMENTOS. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - As Resoluções n.º 218/73 e 417/98 regulamentaram a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia e as empresas industriais necessitam de registro. - Verifica-se do contrato social que o objeto social da empresa é a indústria, comércio e torrefação de café. Da leitura dos dispositivos observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. - Descabida, ainda, a aplicação das Resoluções n.º 218/73 e 417/98, como acertadamente assinalado na sentença, uma vez que as normas infralegais extrapolaram o conteúdo da lei com a extensão das atividades sujeitas à obrigatoriedade de registro. Precedentes. - Reexame necessário desprovido."

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