Página 29 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Fevereiro de 2020

DIREITO AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL- NÃO CONHECIMENTO (ART. 475, § 2º, DO CPC)- IBAMA - AUTOS DE INFRAÇÃO - CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LICENÇA MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO -PREVALÊNCIA DA TUTELA AMBIENTAL - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DE AVE EM CATIVEIRO - SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - ÔNUS DA PROVA (ART. 333, I, DO CPC)- DANOS MORAIS - EXCESSO NA AUTUAÇÃO - COMPENSAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - MANUTENÇÃO. 1. Remessa oficial não conhecida, ex vi do art. 475, § 2º, do CPC. 2. O meio ambiente consiste embemde uso comumdo povo, essencialà sua qualidade de vida, impondo ao poder público e à própria coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo, visando assegurar a sua fruição pelas futuras gerações. Inteligência do art. 225 da Constituição Federal. 3. Na hipótese vertente, no exercício regular do poder de polícia ambiental conferido por lei, o IBAMA autuou o demandante por "destruir formas de vegetação em área de preservação permanente e impedira sua regeneração em326 metros quadrados"(auto de infração 120177 - série D), nos termos do art. , alíneas ce e, da Leinº 4.771/65 e art. 38 da Leinº 9.605/98, bemassimpor "ter emcativeiro espécime da fauna silvestre brasileira sema devida permissão, licença ouautorização da autoridade competente"(auto de infração nº 120178 - série D - fl. 43), infração prevista no art. 29, § 1º, inciso III, da Leinº 9.605/98 e art. 11, § 1º, inciso III, do Decreto nº 3.179/99. 4. Acircunstância de o autor ter obtido, junto à Prefeitura Municipal, licença para "construção residencialR-2 Popular", não o eximiu- e nempoderia fazê-lo - de observar o disposto nas Leis nº 4.771/65 (Código Florestalvigente à época) e nº 9.605/98 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências), diplomas que já tutelavam as áreas de preservação permanente (APP) e previamsanções emcaso de descumprimento de seus comandos. 5. As leis municipais devemse conformar como ordenamento legal federal e estadual, haja vista a competência concorrente para fins de proteção do meio ambiente, consagrada no art. 23, incisos III, VI e VII, da Constituição Federal. 6. Inexistência de direito adquirido ou ato jurídico perfeito oponível à proteção do meio ambiente. Precedentes. 7. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunalde Justiça, no julgamento do EREsp Nº 1.027.051 (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21.10.2013), sedimentouo entendimento no sentido de que, ao contrário do que sucede comrelação às áreas de reserva legal, a delimitação das áreas de preservação permanente, cuja instituição decorre de disposição legal, não demanda prévio registro junto ao Poder Público. 8. Emrelação ao Auto de Infração nº 120178, não remanescemdúvidas de que o animal se encontrava emcativeiro por ocasião da visita dos agentes do IBAMA, fato incontroverso nos autos. A alegação de que a ave estava ferida e recebendo cuidados, por sua vez, não encontra respaldo na prova documental e testemunhal produzida nos autos, 9. Não logrou o demandante descaracterizar os fatos que engendraramas autuações, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar, demais disso, que o auto de infração constitui ato administrativo, dotado, por conseguinte, de presunção "juris tantum" de legalidade e veracidade.10. Conforme demonstra a prova oralcolhida nos autos, os agentes do IBAMA, antes mesmo de procederemà autuação formal, ouseja, antes de iniciado o regular procedimento administrativo para apuração dos fatos, ameaçaram, de forma pública, demolir a casa emque o autor residia comsua família, engendrando transtornos que superamaqueles vivenciados no dia a dia. Compensação devida no importe de R$ 5.000,00 (cinco milreais). 11. Remessa oficialnão conhecida e apelações improvidas.

(APELREEX 00098852620034036107, DESEMBARGADOR FEDERALMAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTATURMA, e-DJF3 Judicial1 DATA:08/05/2015.FONTE_REPUBLICACAO:.)

Feita talponderação, passo a apreciar as preliminares suscitadas.

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