Página 11679 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Fevereiro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de ambigüidade, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo 535 do CPC. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade.

A Fazenda Nacional aponta ofensa ao art. 535 do CPC/1973 pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração. Sustenta contrariedade do disposto no art. 66 da Lei 8.383/91 e no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, ao argumento de que, na técnica de creditamento escritural, para que se atenda ao princípio constitucional da não cumulatividade, não pode haver incidência de correção monetária, tampouco da Taxa Selic, "ainda quando o creditamento tenha sido feito extemporaneamente por óbice do Fisco" (e-STJ fl. 316).

A Tritec Industrial Ltda., em suas razões de recurso especial, defende a negativa de vigência do art. , IV, § 1º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, por entender que tem direito aos créditos de PIS e da COFINS relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos do ativo imobilizado existente quando da entrada em vigor dos mencionados diplomas legais (e-STJ fls. 299/304).

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