Página 351 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 12 de Fevereiro de 2020

novo julgamento. No tocante à condenação em horas extras, diz que as alegações inicias foram elididas pelas provas dos autos, especialmente, a confissão da reclamante. Assevera que a rotina familiar e o contexto reduzem a justificativa de afazeres domésticos em jornada elastecida. Acrescenta que a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial foi afastada por prova em contrário e que as horas extras eventualmente trabalhadas foram devidamente compensadas, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença. Pugna, alternativamente, que sejam refeitos os cálculos para que sejam compensadas as horas trabalhadas a menor, na semana em que a jornada de trabalho não era extrapolada e para que sejam deduzidos da jornada três horas diárias (2h de almoço, 30min para café, 30min para jantar). Pugna pelo refazimento da conta para que não sejam computados os dias 07 a 30/06/2019, tendo em vista que não houve prestação de serviços da empregada, requerendo, a propósito, que as horas desses dias sejam deduzidas das horas extras devidas. Por fim, busca minoração do percentual fixado para fins de honorários advocatícios sucumbenciais. Diz que 15% é desproporcional e desarrazoado e deve ser considerada a prática de incidente manifestamente infundado de inversão da ordem para oitiva da testemunha, sem que houvesse nenhuma testemunha a ser ouvida, caracterizando prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Prequestiona os artigos 791-A, 818, 899, § 9º, da CLT, o artigo 4º da IN nº 39/2016 do TST, quanto à aplicação subsidiaria do CPC (artigos 9 e 10).

A reclamante, por sua vez, em suas razões (fls. 212-216), insurgese contra a fixação do intervalo intrajornada em 2 horas. Relata que o depoimento da testemunha contradiz o depoimento pessoal da recorrente, embora afirme usufruir do mesmo intervalo. Acrescenta que os intervalos de 30min para café e jantar devem ser computados como horas trabalhadas, em razão do disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar 150/2015. Questiona, também, o indeferimento do pagamento da dobra do repouso semanal remunerado.

Contrarrazões da parte reclamante às fls. 221-229.

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