Página 498 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2020

Indenização por Dano Moral - I.A.B.C.A. e outro - F.S. - - T.T. - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada pelas partes a fls. 515/516 e com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução, até cumprimento do acordo celebrado. Decorrido o prazo convencionado, manifestem-se os exequentes, em cinco dias, acerca do adimplemento. O silêncio será interpretado como quitação dos valores e o processo será extinto com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Intimem-se. - ADV: MARCELO TORSO (OAB 136747/SP), MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP), EMERSON EUGENIO DE LIMA (OAB 193999/SP), ADRIANA ALVES DE ANDRADE FRANCISCON (OAB 208966/SP), MARCEL NAKAMURA MAKINO (OAB 259204/SP)

Processo 000XXXX-78.2019.8.26.0281 (processo principal 100XXXX-43.2017.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -Cheque - Luis Fernando de Carvalho Silva - Ind de Milho São Joao Ltda. - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado se dará nesta data. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe. P. R. I. C. - ADV: MARILIA MARCONDES PIEDADE (OAB 324782/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB 194981/SP)

Processo 000XXXX-02.2019.8.26.0281 (processo principal 100XXXX-24.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -Locação de Imóvel - José Rubens de Almeida - Serleia Sana - Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a presente ação. Servirá o presente como ALVARÁ ao Cartório de Notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Bancos, em relação à existência de bens e ativos em nome do (s) executado (s): SIRLEIA SANA, CPF XXX.531.049-XX. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se pelo decurso do prazo mencionado (art. 176 das NSCGJ). Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Decorrido esse prazo, arquivem-se provisoriamente (art. 179 das NSCGJ). - ADV: THAIS HELENA DOS SANTOS (OAB 220058/SP), ANTONIO CARLOS DE SANTA MARIA JUNIOR (OAB 325354/SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP)

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